Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 88 de 05 de Outubro de 1948
Aprova o Regulamento do Instituto de Polícia Técnica da Repartição Central de Política.
Acessar conteúdo completoArt. 30
As pericias poderão ser assistidas e acompanhadas pela autoridade requisitante, desde que esta não perturbe a boa marcha do trabalho e tenha consentimento do Chefe do I.P.T.
Parágrafo único
A nenhuma pessoa estranha ai quadro da I.P.T. é dado intervir nos trabalhos periciais.