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Artigo 29 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 88 de 05 de Outubro de 1948

Aprova o Regulamento do Instituto de Polícia Técnica da Repartição Central de Política.

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Art. 29

Os exames serão feitos em ordem rigorosamente cronológica de suas respectivas requisições, salvo os casos de comprovada urgência técnica, ou os que, pela necessidade de flagrante policia, deverão preterir todos os demais.

Art. 29 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 88 /1948