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Artigo 30 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 88 de 05 de Outubro de 1948

Aprova o Regulamento do Instituto de Polícia Técnica da Repartição Central de Política.


Art. 30

As pericias poderão ser assistidas e acompanhadas pela autoridade requisitante, desde que esta não perturbe a boa marcha do trabalho e tenha consentimento do Chefe do I.P.T.

Parágrafo único

A nenhuma pessoa estranha ai quadro da I.P.T. é dado intervir nos trabalhos periciais.