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Artigo 40 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 88 de 05 de Outubro de 1948

Aprova o Regulamento do Instituto de Polícia Técnica da Repartição Central de Política.

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Art. 40

Quando os exames forem requisitados pelas autoridades judiciárias, policiais ou administrativas, por sociedades ou particulares, seus resultados serão fornecidos em laudos periciais ou relatórios, de acordo com a natureza desses exames.

Art. 40 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 88 /1948