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Artigo 40 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 88 de 05 de Outubro de 1948

Aprova o Regulamento do Instituto de Polícia Técnica da Repartição Central de Política.


Art. 40

Quando os exames forem requisitados pelas autoridades judiciárias, policiais ou administrativas, por sociedades ou particulares, seus resultados serão fornecidos em laudos periciais ou relatórios, de acordo com a natureza desses exames.