Artigo 41 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 88 de 05 de Outubro de 1948
Aprova o Regulamento do Instituto de Polícia Técnica da Repartição Central de Política.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Nenhum Perito poderá se recusar a fazer os exames para que for designado, salvo em casos de comprovada suspeição. Da Biblioteca