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Artigo 41 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 88 de 05 de Outubro de 1948

Aprova o Regulamento do Instituto de Polícia Técnica da Repartição Central de Política.

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Art. 41

Nenhum Perito poderá se recusar a fazer os exames para que for designado, salvo em casos de comprovada suspeição. Da Biblioteca

Art. 41 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 88 /1948