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Artigo 39 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 88 de 05 de Outubro de 1948

Aprova o Regulamento do Instituto de Polícia Técnica da Repartição Central de Política.

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Art. 39

Em todos os casos o sigilo é de absoluto rigor quando à marcha ou resultados, não podendo ser fornecidas informações verbais ou escritas a quem quer que seja.

Art. 39 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 88 /1948