Artigo 38 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 88 de 05 de Outubro de 1948
Aprova o Regulamento do Instituto de Polícia Técnica da Repartição Central de Política.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Os laudos, relatórios e pareceres deverão ser concisos, respondendo com precisão aos quesitos formulados, não se admitindo ambigüidade, divagações, nem referencia desairosas a qualquer pessoa.