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Artigo 38 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 88 de 05 de Outubro de 1948

Aprova o Regulamento do Instituto de Polícia Técnica da Repartição Central de Política.

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Art. 38

Os laudos, relatórios e pareceres deverão ser concisos, respondendo com precisão aos quesitos formulados, não se admitindo ambigüidade, divagações, nem referencia desairosas a qualquer pessoa.

Art. 38 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 88 /1948