JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 37 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 88 de 05 de Outubro de 1948

Aprova o Regulamento do Instituto de Polícia Técnica da Repartição Central de Política.

Acessar conteúdo completo

Art. 37

Dos laudos e relatórios deverão ser citados os processos técnicos empregados e, quando julgado conveniente, os tratados e autores que serviram de apoio aos seus trabalhos e que, portanto, justificam as suas conclusões.

Art. 37 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 88 /1948