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Artigo 37 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 88 de 05 de Outubro de 1948

Aprova o Regulamento do Instituto de Polícia Técnica da Repartição Central de Política.


Art. 37

Dos laudos e relatórios deverão ser citados os processos técnicos empregados e, quando julgado conveniente, os tratados e autores que serviram de apoio aos seus trabalhos e que, portanto, justificam as suas conclusões.