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Artigo 36 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 88 de 05 de Outubro de 1948

Aprova o Regulamento do Instituto de Polícia Técnica da Repartição Central de Política.

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Art. 36

Os Peritos deverão completar os seus trabalhos dentro do prazo que lhe for concedido.

Art. 36 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 88 /1948