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Artigo 35 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 88 de 05 de Outubro de 1948

Aprova o Regulamento do Instituto de Polícia Técnica da Repartição Central de Política.


Art. 35

Aos laudos de pericias feitas no I.P.T. deverão ser juntadas, sempre que se julgar necessário ao esclarecimento do trabalho solicitado, provas fotográficas micro-fotográficos, desenhos e croquis.

§ 1º

As fotografias e croquis relativas ao caso serão legendados, assinalados e autenticados no I.P.T., e acompanharão os laudos de exame, conforme preceitua o artigo anterior.

§ 2º

Sempre que for conveniente e possível, as peças em exame acompanharão os laudos.