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Artigo 35 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 88 de 05 de Outubro de 1948

Aprova o Regulamento do Instituto de Polícia Técnica da Repartição Central de Política.

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Art. 35

Aos laudos de pericias feitas no I.P.T. deverão ser juntadas, sempre que se julgar necessário ao esclarecimento do trabalho solicitado, provas fotográficas micro-fotográficos, desenhos e croquis.

§ 1º

As fotografias e croquis relativas ao caso serão legendados, assinalados e autenticados no I.P.T., e acompanharão os laudos de exame, conforme preceitua o artigo anterior.

§ 2º

Sempre que for conveniente e possível, as peças em exame acompanharão os laudos.

Art. 35 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 88 /1948