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Artigo 34 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 88 de 05 de Outubro de 1948

Aprova o Regulamento do Instituto de Polícia Técnica da Repartição Central de Política.

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Art. 34

Toda a pericia, qualquer que seja a sua natureza, será reduzida a laudo dactilografado por pessoal do I.P.T. assinado pelos peritos que funcionarem no caso e visado pelo Chefe.

Art. 34 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 88 /1948