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Artigo 33 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 88 de 05 de Outubro de 1948

Aprova o Regulamento do Instituto de Polícia Técnica da Repartição Central de Política.

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Art. 33

De todos os laudos de exames feitos pelo I.P.T. serão tiradas copiam devidamente conferidas com os originais, acompanhadas de igual numero de fotografias e croquis, da mesma forma autenticada, que serão arquivadas em ordem cronológica de modo a permitir fácil consulta e reconstituição, em qualquer ocasião, de autos perdidos ou destruídos.

Art. 33 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 88 /1948