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Artigo 32 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 88 de 05 de Outubro de 1948

Aprova o Regulamento do Instituto de Polícia Técnica da Repartição Central de Política.

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Art. 32

Com exceção das pericias de locais e das previstas no parágrafo único do art. 23, todas as demais serão feitas, obrigatoriamente, no I.P.T., devendo a autoridade remeter o material a ser examinado, incluindo-se, neste caso, os próprios autos de inquérito ou processo, quando as peças a serem examinadas estiveram apensas ao mesmo.

Art. 32 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 88 /1948