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Artigo 24 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 88 de 05 de Outubro de 1948

Aprova o Regulamento do Instituto de Polícia Técnica da Repartição Central de Política.

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Art. 24

Nos exames requisitados pelas autoridades judiciárias, devera o I.P.T. providencia no sentido de serem fornecidas pelas autoridades requisitante as informações necessárias à pericia, bem como as peças de exames e, se estas se acharem apensas ao processo, os autos respectivos.

Art. 24 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 88 /1948