Artigo 24 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 88 de 05 de Outubro de 1948
Aprova o Regulamento do Instituto de Polícia Técnica da Repartição Central de Política.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Nos exames requisitados pelas autoridades judiciárias, devera o I.P.T. providencia no sentido de serem fornecidas pelas autoridades requisitante as informações necessárias à pericia, bem como as peças de exames e, se estas se acharem apensas ao processo, os autos respectivos.