Artigo 25 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 88 de 05 de Outubro de 1948
Aprova o Regulamento do Instituto de Polícia Técnica da Repartição Central de Política.
Acessar conteúdo completoArt. 25
As autoridades policiais do interior, quando necessitaram de qualquer exame da competência do I.P.T., deverão requisitá-lo por escrito ao Chefe do mesmo.
§ 1º
Nessas requisições, deverão constar todos os informes necessários, bem como os quesitos a serem respondidos pelos peritos.
§ 2º
As requisições deverão ser acompanhadas das peças de exame.
§ 3º
Os autos de inquérito ou processo deverão, também, ser encaminhados sempre que as peças de exame estejam apenas a eles.