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Artigo 23 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 88 de 05 de Outubro de 1948

Aprova o Regulamento do Instituto de Polícia Técnica da Repartição Central de Política.

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Art. 23

Todas as peças, pêlos, cabelos, manchas e vestígios encontrados nos locais e julgados uteis à elucidação do fato, deverão ser examinadas nos locais e julgados uteis à elucidação do fato, deverão ser examinadas nos I.P.T., providenciar desde que possam ser transportados sem destruição ou alteração.

Parágrafo único

Os exames de explosivos, inflamáveis, maquinas infernais, deverão ser feito fora do I.P.T. em lugar próprio e com as necessárias cautelas. No entretanto, poderão ser trazidas para exames quantidades pequenas dos matérias constituintes, desde que não ofereçam perigo.

Art. 23 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 88 /1948