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Artigo 27 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 88 de 05 de Outubro de 1948

Aprova o Regulamento do Instituto de Polícia Técnica da Repartição Central de Política.

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Art. 27

Do material enviado para exame devera ficar no I.P.T., quando possível, porção bastante para novo exame ou contra-provas.

Art. 27 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 88 /1948