Artigo 25, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 88 de 05 de Outubro de 1948
Aprova o Regulamento do Instituto de Polícia Técnica da Repartição Central de Política.
Art. 25
As autoridades policiais do interior, quando necessitaram de qualquer exame da competência do I.P.T., deverão requisitá-lo por escrito ao Chefe do mesmo.
§ 1º
Nessas requisições, deverão constar todos os informes necessários, bem como os quesitos a serem respondidos pelos peritos.
§ 2º
As requisições deverão ser acompanhadas das peças de exame.
§ 3º
Os autos de inquérito ou processo deverão, também, ser encaminhados sempre que as peças de exame estejam apenas a eles.