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Artigo 25, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 88 de 05 de Outubro de 1948

Aprova o Regulamento do Instituto de Polícia Técnica da Repartição Central de Política.

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Art. 25

As autoridades policiais do interior, quando necessitaram de qualquer exame da competência do I.P.T., deverão requisitá-lo por escrito ao Chefe do mesmo.

§ 1º

Nessas requisições, deverão constar todos os informes necessários, bem como os quesitos a serem respondidos pelos peritos.

§ 2º

As requisições deverão ser acompanhadas das peças de exame.

§ 3º

Os autos de inquérito ou processo deverão, também, ser encaminhados sempre que as peças de exame estejam apenas a eles.

Art. 25, §3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 88 /1948