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Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 88 de 05 de Outubro de 1948

Aprova o Regulamento do Instituto de Polícia Técnica da Repartição Central de Política.

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Art. 26

Todo o material colhido para exame devera ser perfeitamente autenticado.

Parágrafo único

Quando julgar conveniente, a autoridade requisitante de trabalho pericial poderá solicitar ao I.P.T. informes sobre a forma de colher o material para exame.

Art. 26, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 88 /1948