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Artigo 2º, Parágrafo Único, Alínea g do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 88 de 05 de Outubro de 1948

Aprova o Regulamento do Instituto de Polícia Técnica da Repartição Central de Política.

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Art. 2º

- Ao Instituto de Policia Técnica compete executar trabalhos que tenham por finalidade fornecer os elementos e as provas de convicção cientifica, que se tornem necessários às investigações criminais, procedidos pelas autoridades, e realizar para isso, todos os exames que forem determinados pelo Chefe de polícia, como sejam:

I

Examinar:

a

Armas de fogo, armas brancas e outros instrumentos de crime;

b

Explosivos, inflamáveis, máquinas infernais e aparelhos correlatos;

c

Locais de incêndio e de explosões.

II

Proceder a:

a

Pericias em documentos manuscritos, dactilografados ou impresso, em escritos secretos, convencionais e criptografadas;

b

Pericias em moedas metálicas, papel-moeda, estampinhas, selos títulos e diplomas;

c

Exames de apetrechos e acessórios de jogos;

d

Análises químicas, com exceção das de natureza toxicológica e biológica;

e

Exames de manchas de natureza não biológicas;

f

Provas balísticas e, em geral, análises e exames físicos e químicos dessa especialidade;

g

Exames de roupas, poeiras, cabelos e pêlos, marcas e impressões;

h

Pesquisas e exames de impressões papilares e demais indícios reveladores da identidade do criminoso;

i

Organização do arquivo monodáctilar e palmar dos reincidentes nos crimes contra a propriedade;

j

Exame de todo e qualquer objeto encontrado em locais de crime, contravenção e acidente, em poder do autor e da vitima e julgado útil à elucidação do feito.

Parágrafo único

Compete, ainda, ao Instituto de Policia Técnica:

a

Cooperar nas investigações de qualquer departamento da Policia, na parte relativa à sua especialização;

b

Corresponder-se com as repartições congêneres do país e do estrangeiro;

c

Ensinar a doutrina e a técnica de sua especialidade pela Escola de Polícia.

d

Ser um centro de pesquisas sem finalidade imediata.

e

Fazer publicar trimestralmente um boletim técnico - cientifico referente a estudos realizados em seus laboratórios e a trabalhos que interessem a divulgação dos conhecimentos de Criminalista;

f

Colaborar eficazmente com a secção estadual da Associação Brasileira de Criminalística;

g

Manter uma biblioteca especializada em assuntos policiais técnicos científicos ou a eles relacionada;

Art. 2º, Parágrafo Único, g do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 88 /1948