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Artigo 45 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 88 de 05 de Outubro de 1948

Aprova o Regulamento do Instituto de Polícia Técnica da Repartição Central de Política.

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Art. 45

Nenhum livro poderá ser retirado da Biblioteca sem que fique devidamente registrada sua saída no Livro competente de registro.

§ 1º

O funcionário que retirar alguns livros ficara responsabilizado por danos ou extravio do mesmo, devendo restituí-lo com a maior brevidade possível.

§ 2º

A retirada de livros pertencentes à Biblioteca para fora do recinto do I.P.T. só poderá ser efetuada com licença expressa do Chefe do I.P.T.

Art. 45 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 88 /1948