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Artigo 46 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 88 de 05 de Outubro de 1948

Aprova o Regulamento do Instituto de Polícia Técnica da Repartição Central de Política.


Art. 46

O Instituto de Polícia Técnica funcionara durante todos os dias uteis, de acordo com o horário estabelecido pelo Governo do Estado para as demais repartições; manterá, no entanto, um serviço de plantão permanente para atender os casos urgentes verificados fora das horas normais de trabalho.