Artigo 46 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 88 de 05 de Outubro de 1948
Aprova o Regulamento do Instituto de Polícia Técnica da Repartição Central de Política.
Acessar conteúdo completoArt. 46
O Instituto de Polícia Técnica funcionara durante todos os dias uteis, de acordo com o horário estabelecido pelo Governo do Estado para as demais repartições; manterá, no entanto, um serviço de plantão permanente para atender os casos urgentes verificados fora das horas normais de trabalho.