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Artigo 19 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 88 de 05 de Outubro de 1948

Aprova o Regulamento do Instituto de Polícia Técnica da Repartição Central de Política.

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Art. 19

Nos locais de crime de morte, o pessoal do I.P.T. deverá trabalhar em conjunto com o do Instituto Médico-Legal, devendo os peritos do I.P.T. proceder ao levantamento técnico do cadáver e do local.

Art. 19 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 88 /1948