Artigo 19 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 88 de 05 de Outubro de 1948
Aprova o Regulamento do Instituto de Polícia Técnica da Repartição Central de Política.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Nos locais de crime de morte, o pessoal do I.P.T. deverá trabalhar em conjunto com o do Instituto Médico-Legal, devendo os peritos do I.P.T. proceder ao levantamento técnico do cadáver e do local.