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Artigo 20 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 88 de 05 de Outubro de 1948

Aprova o Regulamento do Instituto de Polícia Técnica da Repartição Central de Política.

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Art. 20

O pessoal do I.P.T. orientara, no local, em primeiro lugar, os trabalhos de fotografia, necessários à perpetuação do mesmo, em seguida tomara as medidas e anotações croquis, se necessário, e, após isso, realizara todas as pesquisas que julgar necessárias à elucidação do fato, como sejam levantamento de impressões digitais, palmares, plantares e outras visíveis ou latentes; colheita de cabelos, pêlos, manchas, instrumentos de crime e de qualquer material que julgar útil aos seus trabalhos.

Parágrafo único

Desde que não haja violação da integridade do material, poderá o mesmo ser transportado para estudo no I.P.T.

Art. 20 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 88 /1948