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Artigo 18, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 88 de 05 de Outubro de 1948

Aprova o Regulamento do Instituto de Polícia Técnica da Repartição Central de Política.

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Art. 18

Antes da chegada e desimpedimento do local, pelo pessoal do I.P.T, será terminantemente proibida a modificação do estado do mesmo e a apropriação de pessoas estranhas ao serviço.

§ 1º

Executam-se os casos em que deve evitar mal maior, como nos casos de desastres, incêndios e naqueles em que existem pessoas que necessitam der socorro medico urgente.

§ 2º

O local do crime ou contravenção abrange não só o lugar em que se deu o fato, como aqueles que, dando acesso a esse lugar ou correlacionando-se com o fato, possam guardar vestígios uteis à realização da pericia.

Art. 18, §1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 88 /1948