JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 88 de 05 de Outubro de 1948

Aprova o Regulamento do Instituto de Polícia Técnica da Repartição Central de Política.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Aos Fotógrafos Técnicos compete:

a

Executar os trabalhos fotográficos necessários às pericias atribuídas ao I.P.T.;

b

Propor ao Chefe todas as medidas necessárias à boa execução do serviço a seu cargo;

c

Fazer as requisições de tudo o material fotográfico necessário, com a devida antecedência;

d

Entregar mensalmente ao Chefe o resultado dos trabalhos executados e a relação do material despendido;

e

Arquivar e zerar pelas chapas fotográficas e outros negativos, mantendo em perfeita ordem os registros e índices, ficando por isso responsável;

f

Manter em perfeito estado de conservação e funcionamento as máquinas, dependência, material fotográfico e tudo mais que diga respeito à Secção de Fotografia Técnica;

g

Proceder a estudos que versem sobre a aplicação da fotografia em policia técnico-científico.

Art. 12 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 88 /1948