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Artigo 10º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 88 de 05 de Outubro de 1948

Aprova o Regulamento do Instituto de Polícia Técnica da Repartição Central de Política.

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Art. 10

- Ao Perito químico compete:

a

Realizar todos os exames, analises e pesquisas químicas e físico-químicas de sua especialidade, excluindo-se as de natureza toxicológica e biológica;

b

Orientar e dirigir os Preparadores no que for atinente ao serviço ao seu cargo;

c

Relatar assinar todos os laudos de pericias e exames que lhe forem distribuídos;

d

Assinar os laudos de trabalho periciais realizados juntamente com outros Peritos do I.P.T;

e

Propor ao Chefe do I.P.T. a aquisição do material necessário ao serviço;

f

Proceder a estados e pesquisas cientificas de sua especialidade e cooperar nos trabalhos dessa natureza que forem realizados no I.P.T.

Art. 10 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 88 /1948