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Artigo 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 88 de 05 de Outubro de 1948

Aprova o Regulamento do Instituto de Polícia Técnica da Repartição Central de Política.

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Art. 5º

À Secção de Fotografia Técnica incumbe realizar todos os trabalhos fotográficos de local e de laboratório, compreendido fotografias métricas, normais, macro e micro-fotografias, e fornecer, quando necessários, as cópias reduzidas ou ampliadas.

Art. 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 88 /1948