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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 88 de 05 de Outubro de 1948

Aprova o Regulamento do Instituto de Polícia Técnica da Repartição Central de Política.

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Art. 17

O comparecimento, à requisição da autoridade, do pessoal do I.P.T . Aos locais de crime ou contravenção, devera ser o mais rápido possível, a fim de desembaraçá-lo logo, para que pressigem as demais diligencias das autoridades encarregadas dos inquéritos relativos aos mesmos.

Parágrafo único

quando a requisição for feita verbalmente, devera a autoridade, em seguida, remeter ao Instituto uma requisição por escrito, referente ao trabalho solicitado.

Art. 17, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 88 /1948