Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 88 de 05 de Outubro de 1948
Aprova o Regulamento do Instituto de Polícia Técnica da Repartição Central de Política.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O comparecimento, à requisição da autoridade, do pessoal do I.P.T . Aos locais de crime ou contravenção, devera ser o mais rápido possível, a fim de desembaraçá-lo logo, para que pressigem as demais diligencias das autoridades encarregadas dos inquéritos relativos aos mesmos.
Parágrafo único
quando a requisição for feita verbalmente, devera a autoridade, em seguida, remeter ao Instituto uma requisição por escrito, referente ao trabalho solicitado.