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Artigo 8º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 88 de 05 de Outubro de 1948

Aprova o Regulamento do Instituto de Polícia Técnica da Repartição Central de Política.

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Art. 8º

- Ao Chefe do Instituto de Polícia Técnica compete:

a

Dirige e fiscaliza todos os serviços do I.P.T.;

b

Orientar pessoalmente os trabalhos e estudo realizados pelos peritos, quando necessário;

c

Assinar ou visar todos os documentos fornecidos pelo Instituto, assim como a correspondência respectiva;

d

Acompanhar, dentro de suas possibilidades, os estudos que se façam, no país ou no estrangeiro, sobre polícia cientifica, a fim de poder informar o governo sobre o progresso da matéria;

e

Manter relações e intercâmbio com as repartições congêneres do país e do estrangeiro;

f

Funcionar com perito, quando necessário;

g

Apresentar ao Chefe de Policia, até o dia 15 de Janeiro, o relatório dos trabalhos realizados pelo Instituto no ano anterior, fazendo as sugestões que julgar conveniente, para melhorar as condições de funcionamento do serviço.

Art. 8º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 88 /1948