Artigo 12, Alínea c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 88 de 05 de Outubro de 1948
Aprova o Regulamento do Instituto de Polícia Técnica da Repartição Central de Política.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Aos Fotógrafos Técnicos compete:
a
Executar os trabalhos fotográficos necessários às pericias atribuídas ao I.P.T.;
b
Propor ao Chefe todas as medidas necessárias à boa execução do serviço a seu cargo;
c
Fazer as requisições de tudo o material fotográfico necessário, com a devida antecedência;
d
Entregar mensalmente ao Chefe o resultado dos trabalhos executados e a relação do material despendido;
e
Arquivar e zerar pelas chapas fotográficas e outros negativos, mantendo em perfeita ordem os registros e índices, ficando por isso responsável;
f
Manter em perfeito estado de conservação e funcionamento as máquinas, dependência, material fotográfico e tudo mais que diga respeito à Secção de Fotografia Técnica;
g
Proceder a estudos que versem sobre a aplicação da fotografia em policia técnico-científico.