Artigo 10º, Alínea d do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 88 de 05 de Outubro de 1948
Aprova o Regulamento do Instituto de Polícia Técnica da Repartição Central de Política.
Acessar conteúdo completoArt. 10
- Ao Perito químico compete:
a
Realizar todos os exames, analises e pesquisas químicas e físico-químicas de sua especialidade, excluindo-se as de natureza toxicológica e biológica;
b
Orientar e dirigir os Preparadores no que for atinente ao serviço ao seu cargo;
c
Relatar assinar todos os laudos de pericias e exames que lhe forem distribuídos;
d
Assinar os laudos de trabalho periciais realizados juntamente com outros Peritos do I.P.T;
e
Propor ao Chefe do I.P.T. a aquisição do material necessário ao serviço;
f
Proceder a estados e pesquisas cientificas de sua especialidade e cooperar nos trabalhos dessa natureza que forem realizados no I.P.T.