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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 36498 de 11 de Março de 1996

Aprova o Regimento Interno da Casa Militar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso VII, da Constituição do Estado e de conformidade com o artigo 15 da Lei nº 10.356, de 10 de janeiro de 1995,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de março de 1996.


Art. 1º

Fica aprovado o Regimento Interno da Casa Militar, previsto no artigo 8º do Decreto nº 36.040, de 20 de junho de 1995, que é publicado em anexo a este Decreto.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Capítulo I

Da Finalidade e Competência

Art. 1º

A Casa Militar, órgão integrante do Gabinete do Governador, com a estrutura básica baixada pelo Decreto nº 36.040, de 20 de junho de 1995, tem por finalidade atuar nas seguintes áreas de competência:

I

organizar e dirigir o serviço de segurança pessoal do Governador do Estado e de seus familiares, assim como as atividades de Ajudância de Ordens;

II

assessorar o Governador do Estado em seus assuntos e atividades de natureza militar e de defesa civil;

III

atuar junto à Secretaria da Justiça e da Segurança e ao Cerimonial do Palácio Piratini na recepção de autoridades em visita oficial ao Estado, promovendo, quando couber, as honras militares e o serviço de assistência militar;

IV

coordenar as ações de defesa civil e assessorar o Governador do Estado nos atos de reconhecimento das situações de emergência ou estado de calamidade pública. bem como administrar o auxilio às comunidades e a distribuição e controle dos recursos transferidos.

Capítulo II

Da Organização

Art. 2º

A Casa Militar tem a seguinte estrutura:

I

órgãos de Assistência e Assessoramento Direto e Imediato ao Chefe da Casa Militar:

a

Gabinete;

b

Assessoria;

II

órgãos de Execução:

a

Subchefia de Operações: Divisão de Inteligência Operacional; Divisão de Segurança: Divisão de Assistência Militar Divisão de Rádio-Comunicações; Divisão de Precursoria e Viagens; Divisão de Planejamento.

b

Subchefia de Defesa Civil: Divisão Administrativa; Divisão de Apoio Técnico; Divisão de Assistência às Comunidades Atingidas; Divisão de Convênios; Divisão de Relações Comunitárias; Regionais de Defesa Civil.

III

Órgão de Apoio Administrativo:

a

Subchefia Administrativa: Divisão de Recursos Humanos; Divisão de Recursos Financeiros; Divisão de Teleprocessamento; Divisão de Patrimônio; Divisão de Serviços Residenciais; Divisão de Transporte.

Capítulo III

Das Competências

Seção I

Dos Órgãos de Assistência e Assessoramento Direto ao Chefe da Casa Militar

Art. 3º

Ao Gabinete compete:

a

presta assistência direta e imediata ao chefe da Casa Militar no que concerne a sua atividade política, social e administrativa, bem como em assuntos específicos da Casa Militar;

b

substituir o chefe da Casa Militar em seus impedimentos;

c

presidir o Conselho Técnico da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;

d

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Chefe da Casa Militar.

Parágrafo único

O Chefe da Casa Militar poderá constituir assessoria para assuntos específicos da Casa Militar e demais órgãos do Gabinete.

Art. 4º

À Assessoria compete:

a

prestar assessoramento e apoio aos órgãos da Casa Militar e aos demais órgãos do Gabinete do Governador, em assuntos e atividades de natureza militar e de defesa civil;

b

executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelo Chefe da Casa Militar.

Seção II

Dos Órgãos de Execução

Art. 5º

À Subchefia de Operações compete :

a

planejar, dirigir e executar os serviços de segurança pessoal do Governador, de seus familiares e segurança dos Palácios Governamentais, bem como executar as atribuições de ajudância de ordens do Governador e da Primeira Dama;

b

coordenar, junto à Casa Civil e demais Secretarias de Estado, a elaboração dos programas de viagens governamentais e dirigir os trabalhos de destacamentos precursores, bem como coordenar a utilização de aeronaves do Estado ou locadas pelo Gabinete do Governador;

c

planejar e coordenar as atividades da Assistência Militar, bem como operacionalizar as programações, prover a segurança, e honras militares às autoridades e dignatórios em visita oficial ao Estado;

d

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Chefe da Casa Militar.

Art. 6º

À Divisão de Inteligência Operacional compete:

a

organizar e manter os serviços de informações da Casa Militar;

b

manter contato com os demais órgãos ligados a área específica da atuação;

c

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 7º

À Divisão de Segurança compete:

a

dirigir e fiscalizar a segurança do Governador e de seus familiares, bem como dos Palácios Governamentais;

b

coordenar e fiscalizar a segurança de autoridades do Estado ou de autoridades em visita oficial ao Estado, quando determinado pelo Governador;

c

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 8º

À Divisão de Assistência Militar compete:

a

manter contato com os órgãos envolvidos com vista a programação de visitas;

b

prestar assistência militar às autoridades designadas;

c

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 9º

À Divisão de Rádio-Comunicações compete:

a

manter em funcionamento o sistema de Rádio-Comunicações dos palácios governamentais;

b

disciplinar e fiscalizar as mensagens Operacionais da Casa Militar;

c

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 10

À Divisão de Precursoria e Viagens compete:

a

estabelecer contatos com as autoridades nos locais a serem visitados;

b

dirigir e coordenar as ações da precursoria;

c

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 11

À Divisão de Planejamento compete:

a

planejar a segurança das viagens e eventos que envolvam o Governador do Estado;

b

confeccionar o plano de segurança dos palácios, inclusive de prevenção contra incêndios;

c

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 12

À Subchefia de Defesa Civil compete:

a

treinar as Comissões Municipais de Defesa Civil, em todos os aspectos atinentes ao tema;

b

presidir as atividades de Secretaria no Conselho Técnico da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;

c

elaborar levantamento dos recursos humanos, dos materiais, do planejamento e da área de informática existentes nas Secretarias de Estado com base no Decreto n° 42.355, de 18 de julho de 2003;

d

examinar os processos de homologação de situação de emergência ou estado de calamidade pública encaminhados ao Governador do Estado;

e

dirigir trabalhos preventivos, educativos e de pesquisa nas áreas de interesse do Estado;

f

coordenar a atuação dos órgãos envolvidos em ações de atendimento emergencial ou calamitosos de grande porte, obedecendo a autonomia da Defesa Civil Municipal;

g

realizar as atividades de Secretaria Executiva da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;

h

elaborar programas e projetos, bem como programar cursos e seminários de interesse da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;

i

coordenar os bancos de dados atinentes à Defesa Civil, integrada com as demais Secretarias de Estado e órgãos não-governamentais, mediante convite, de interesse do Estado;

j

gerenciar os recursos públicos à disposição da Defesa Civil e secretariar o Conselho Gerenciador do Fundo de Defesa Civil, quando houver;

k

organizar grupos voluntários e desenvolver atividades preventivas de interesse do Estado;

l

incentivar a criação de núcleos de Defesa Civil, junto aos órgãos governamentais e não-governamentais;

m

gerenciar as Regionais de Defesa Civil, definido-lhe suas atribuições, programas, planos e metas;

n

gerenciar o Centro de Operações e Centro de Pesquisa da Defesa Civil Estadual, integrando-as aos demais Centros de Estudos existentes no Estado;

o

acompanhar as atividades de Defesa Civil realizadas por outros órgãos governamentais e não-governamentais, que não são subordinados diretamente à Casa Militar, bem como cursos, seminários e palestras atinentes ao tema em questão.

Art. 13

À Divisão Administrativa, compete:

a

exercer a coordenação-geral das unidades que compõem a estrutura administrativa da Defesa Civil;

b

controlar o fluxo de documentos, arquivos, biblioteca, bancos de dados, histórico e encaminhamento de projetos, programas e planos;

c

desenvolver as atividade de escritório da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil e atividades cartoriais;

d

dirigir os trabalhos de integração dos órgãos governamentais com os órgãos não-governamentais, alinhando a pesquisa e acompanhando projetos de prevenção existente no Estado de interesse da Defesa Civil;

e

elaborar análise de relatórios, internos e externos, ocorrências, projetos, processos, certidões, solicitações de documentos e controle do protocolo integrado, na área administrativa e operacional da Defesa Civil.

Art. 14

À Divisão de Apoio Técnico compete:

a

supervisionar o transporte de produtos perigosos;

b

orientar e dirigir as vistorias e perícias, resultantes da atividade preventiva, assistencial e recuperativa;

c

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 15

À Divisão de Convênios compete:

a

estabelecer os procedimentos referentes a oficialização para decretação do estado de emergência ou calamidade das localidades atingidas;

b

fiscalizar a correta aplicação dos recursos liberados;

c

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 16

À Divisão de Relações Comunitárias compete:

a

cadastrar e treinar o Corpo de Voluntários da Defesa Civil no Estado;

b

cadastrar e acompanhar os programas sociais existentes nos municípios, para auxiliar nas atividades educativas, preventivas, servindo de suporte ao Gabinete da Primeira Dama;

c

integrar a Defesa Civil Estadual com a Defesa Civil Municipal nas ações conjuntas com os meios de comunicação social;

d

elaborar cadastro de controle de palestras educativas, bem como elaborar o calendário de atividades em conjunto com as regionais, acompanhando os pedidos dos municípios e dos demais órgãos;

e

elaborar cursos para os órgãos de comunicação social, motivando-os a participarem das ações preventivas de Defesa Civil;

f

divulgar mensalmente as atividades preventivas, de socorro e os treinamentos executados pelos técnicos da Defesa Civil.

Art. 16-a

Às Regionais de Defesa Civil - REDEC - compete:

a

exercer e difundir a política prevista para os órgãos que compõem o Sistema Nacional, Estadual e Municipal de Defesa Civil;

b

integrar a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil às Coordenadorias ou Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC -, visando diminuir o tempo resposta aos desastres, bem como atuar de maneira preventiva junto às comunidades;

c

coordenar as ações de Defesa Civil na respectiva área de atuação;

d

vistoriar os municípios atingidos por eventos adversos nos quais o Executivo Municipal tenha declarado situação de emergência ou estado de calamidade pública, mediante decreto, a fim de assessorar o Governo do Estado no processo de homologação desses atos, bem como administrar o auxílio às comunidades e a distribuição e controle dos recursos transferidos;

e

coordenar a atuação dos órgãos envolvidos e ações de atendimento emergencial ou calamitoso, mediante controle operacional;

f

prestar assessoramento técnico às COMDECs e analisar riscos de qualquer natureza com a colaboração de técnicos e órgãos governamentais;

g

orientar a organização, o funcionamento ou revitalização das COMDECs;

h

coordenar, orientar e avaliar em nível regional, as ações desenvolvidas pelas COMDECs;

i

realizar estudos complementares sobre a possibilidade de ocorrência de desastre de qualquer origem, sua incidência, extensão e conseqüência a nível regional, nos municípios vulneráveis;

j

manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas a Defesa Civil na sua área de responsabilidade;

k

compatibilizar e consolidar os planos e programas do Sistema Nacional e Estadual de Defesa Civil, objetivando a elaboração do plano regional em sua área de atuação;

l

coordenar as atividades de capacitação de recursos humanos envolvidos nas ações de Defesa Civil da respectiva região;

m

acompanhar a coordenação do órgão local de Defesa Civil na execução imediata das medidas que se fizerem necessárias, em casos de desastres, nas atividades assistências e de recuperação das comunidades afetadas;

n

orientar a municipalidade sobre os procedimentos a serem adotados em caso de declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública, bem como no preenchimento dos formulários padronizados pela legislação em vigor, por ocasião das vistorias para levantamento de danos;

o

propor à autoridade competente a declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pela legislação federal em vigor;

p

encaminhar para a divisão de convênios os processos dos municípios vistoriados dentro dos prazos legais, contendo o decreto de situação de emergência ou estado de calamidade pública e demais documentos obrigatórios, incluindo o parecer técnico do vistoriante, visando a abertura do processo de homologação;

q

coordenar a distribuição e o controle de suprimentos (telhas, cestas básicas, materiais de construção, colchões e outros), à população carente atingida por desastre em sua região, articulando-se com os órgãos assistências dos municípios sinistrados;

r

encaminhar à divisão de Comunicação Social o relatório anual das atividades desenvolvidas pelas Regionais de Defesa Civil - REDECs-;

s

manter a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC - informada sobre as ocorrências de desastres e atividades de Defesa Civil em sua área de atuação;

t

realizar pré-vistoria de desastre após a emissão da Notificação Preliminar de Desastre - NOPRED - e da Avaliação de Danos - AVADAN -;

u

realizar vistorias nos municípios que estiverem com convênios em andamento e/ou solicitarem prorrogação de prazo;

v

coordenar o desenvolvimento de exercícios simulados de prevenção e socorro a desastres nos municípios de sua regional, bem como assistir cursos e seminários na área de Defesa Civil.

Art. 17

À Divisão de Assistência às Comunidades Atingidas compete:

a

efetuar levantamento da extensão dos danos causados pelo evento calamitoso;

b

estabelecer os procedimentos referentes ao fluxo de suprimentos necessários para o atendimento;

c

estabelecer procedimentos visando minimizar os danos decorrentes dos eventos calamitosos;

d

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Seção III

Do Órgão de Apoio Administrativo

Art. 18

À Subchefia Administrativa compete:

a

orientar, dirigir e executar atividades de pessoas, finanças, material, patrimônio, serviços gerais e outras atividades auxiliares;

b

planejar, dirigir e executar os serviços de telecomunicações dos Palácios do Governo;

c

coordenar a execução dos serviços residenciais dos Palácios do Governo;

d

coordenar a elaboração das propostas do plano plurianual, da Lei de Diretrizes orçamentárias e do orçamento anual da Casa Militar;

e

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 19

À Divisão de Recursos Humanos compete:

a

coordenar o processo referente a entrega de medalhas e condecorações;

b

coordenar a confecção dos atos administrativos;

c

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 20

À Divisão de Recursos Financeiros compete:

a

controlar a aplicação dos recursos orçamentários postos à disposição da Casa Militar;

b

coordenar a destinação dos recursos financeiros para a locação de veículos e aeronaves;

c

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 21

À Divisão de Teleprocessamento compete:

a

manter os serviços de telefonia dos Palácios Governamentais;

b

coordenar os trabalhos de processamento de dados;

c

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 22

À Divisão de Patrimônio compete:

a

controlar os bens móveis e imóveis sob administração da Casa Militar;

b

coordenar os trabalhos referentes a manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis;

c

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 23

À Divisão de Serviços Residenciais compete:

a

dirigir os serviços auxiliares;

b

coordenar as atividades de aprovisionadoria dos Palácios Governamentais;

c

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 24

À Divisão de Transporte compete:

a

coordenar os serviços de transporte do Gabinete do Governador;

b

dirigir os serviços de manutenção e guarda dos veículos do Palácio;

c

coordenar a locação de veículos e aeronaves a serviço do Governador do Estado, da Casa Militar e autoridades em visita;

d

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Capítulo IV

Das Atribuições

Art. 25

Ao Chefe de Gabinete incumbe:

a

prestar apoio direto e imediato ao Chefe da Casa Militar, substituindo-o nas ausências e impedimentos, bem como responder pela organização e administração das Subchefias;

Art. 26

Ao Coordenador de Assessoria incumbe:

a

organizar, dirigir e coordenar as atividades da assessoria, prestando assistência e assessoramento direto ao Chefe da Casa Militar e demais órgãos da Casa Militar nos assuntos da respectiva competência.

Art. 27

Aos Subchefes incumbe:

a

assessorar o chefe da Casa Militar nos assuntos de competência da Subchefia de que é titular;

b

dirigir, coordenar e supervisionar os serviços atinentes à Subchefia de que é titular;

c

propor medidas que julgar convenientes ao melhor desempenho das atividades da Subchefia;

d

assegurar o entrosamento entre as atividades da Subchefia com as dos demais órgãos da Casa Militar;

e

preparar e submeter à apreciação da autoridade competente a proposta orçamentária da Subchefia.

Art. 28

Aos Chefes de Divisão incumbe:

a

dirigir, coordenar e supervisionar os serviços da Divisão, assegurando a produtividade dos trabalhos;

b

preservar a convergência dos resultados da Divisão com os objetivos da Subchefia;

c

participar com outros órgãos da Casa Militar, na realização de tarefas que mantenham correlação de atividades;

d

apresentar ao Subchefe relatórios periódicos das atividades da Divisão.

Capítulo V

Disposições Gerais

Art. 29

O Quadro de pessoal a ser lotado na Casa Militar, terá o seu quantitativo de cargos definidos e distribuídos na forma prevista neste regulamento.

Art. 30

O pessoal que serve na Casa Militar é constituído de Oficiais e Praças da Ativa da Brigada Militar, à exceção do Chefe da Casa Militar que poderá ser Oficial inativo da Brigada Militar, agregados ao Quadro na forma da lei.

Art. 31

A Chefia da Casa Militar é constituída:

a

Chefe da Casa Militar: Coronel ou Tenente Coronel QOEM, ativo ou inativo;

b

Chefe de Gabinete: Oficial Superior QOPM;

c

Subchefes de Subchefias: Operações, Administrativa e Defesa Civil: Oficiais Superiores QOPM;

d

Chefes de Divisão: Oficiais QOPM.

Parágrafo único

O Gabinete do Chefe da Casa Militar tem a seguinte constituição:

a

Chefe do Gabinete;

b

Ajudância-de-Ordens;

c

Secretaria.

Art. 32

Os Praças integrarão as Divisões, dentro da distribuição realizada neste regulamento.

Art. 33

Chefe da Casa Militar poderá acumular as funções de Coordenador Estadual de Defesa Civil, cabendo-lhe as atribuições constantes do Decreto nº 51.547, 3 de junho de 2014.

Art. 34

Poderão ter exercício na Casa Militar servidores efetivos ou contratados de órgãos e entidades da Administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal postos à disposição, observado o quantitativo de lotação de cada unidade organizacional.

Art. 35

O Regime Financeiro adotado pela Casa Militar será previsto no Código de Administração Financeira do Estado do Rio Grande do Sul, aplicável no âmbito da administração direta.

Art. 36

A designação e dispensa dos servidores para o exercício na Casa Militar será procedida por ato do Governador.

Art. 37

Os servidores da Casa Militar integram a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, em razão das atividades que desempenham no exercício do cargo, função ou serviço.

Art. 38

A Subchefia de Defesa Civil tem função de Secretaria Executiva da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.

Parágrafo único

A instalação das Regionais de Defesa Civil, bem como a definição de seus municípios-sede, dar-se-á por ato do Chefe da Casa Militar, mediante estudo técnico do Subchefe da Defesa Civil.

Art. 39

Os servidores militares da Casa, serão regidos por este regimento e pelos regulamentos militares, quanto a hierarquia e disciplina, agregados na forma da lei, em regime de dedicação exclusiva.

Art. 40

Os casos omissos e as dúvidas surgidas em decorrência do presente Regimento serão solucionados pelo Chefe da Casa Militar.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Anexo
REGIMENTO INTERNO
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 36498 de 11 de Março de 1996