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Artigo 16-a, Alínea t do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 36498 de 11 de Março de 1996

Aprova o Regimento Interno da Casa Militar.

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Art. 16-a

Às Regionais de Defesa Civil - REDEC - compete:

a

exercer e difundir a política prevista para os órgãos que compõem o Sistema Nacional, Estadual e Municipal de Defesa Civil;

b

integrar a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil às Coordenadorias ou Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC -, visando diminuir o tempo resposta aos desastres, bem como atuar de maneira preventiva junto às comunidades;

c

coordenar as ações de Defesa Civil na respectiva área de atuação;

d

vistoriar os municípios atingidos por eventos adversos nos quais o Executivo Municipal tenha declarado situação de emergência ou estado de calamidade pública, mediante decreto, a fim de assessorar o Governo do Estado no processo de homologação desses atos, bem como administrar o auxílio às comunidades e a distribuição e controle dos recursos transferidos;

e

coordenar a atuação dos órgãos envolvidos e ações de atendimento emergencial ou calamitoso, mediante controle operacional;

f

prestar assessoramento técnico às COMDECs e analisar riscos de qualquer natureza com a colaboração de técnicos e órgãos governamentais;

g

orientar a organização, o funcionamento ou revitalização das COMDECs;

h

coordenar, orientar e avaliar em nível regional, as ações desenvolvidas pelas COMDECs;

i

realizar estudos complementares sobre a possibilidade de ocorrência de desastre de qualquer origem, sua incidência, extensão e conseqüência a nível regional, nos municípios vulneráveis;

j

manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas a Defesa Civil na sua área de responsabilidade;

k

compatibilizar e consolidar os planos e programas do Sistema Nacional e Estadual de Defesa Civil, objetivando a elaboração do plano regional em sua área de atuação;

l

coordenar as atividades de capacitação de recursos humanos envolvidos nas ações de Defesa Civil da respectiva região;

m

acompanhar a coordenação do órgão local de Defesa Civil na execução imediata das medidas que se fizerem necessárias, em casos de desastres, nas atividades assistências e de recuperação das comunidades afetadas;

n

orientar a municipalidade sobre os procedimentos a serem adotados em caso de declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública, bem como no preenchimento dos formulários padronizados pela legislação em vigor, por ocasião das vistorias para levantamento de danos;

o

propor à autoridade competente a declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pela legislação federal em vigor;

p

encaminhar para a divisão de convênios os processos dos municípios vistoriados dentro dos prazos legais, contendo o decreto de situação de emergência ou estado de calamidade pública e demais documentos obrigatórios, incluindo o parecer técnico do vistoriante, visando a abertura do processo de homologação;

q

coordenar a distribuição e o controle de suprimentos (telhas, cestas básicas, materiais de construção, colchões e outros), à população carente atingida por desastre em sua região, articulando-se com os órgãos assistências dos municípios sinistrados;

r

encaminhar à divisão de Comunicação Social o relatório anual das atividades desenvolvidas pelas Regionais de Defesa Civil - REDECs-;

s

manter a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC - informada sobre as ocorrências de desastres e atividades de Defesa Civil em sua área de atuação;

t

realizar pré-vistoria de desastre após a emissão da Notificação Preliminar de Desastre - NOPRED - e da Avaliação de Danos - AVADAN -;

u

realizar vistorias nos municípios que estiverem com convênios em andamento e/ou solicitarem prorrogação de prazo;

v

coordenar o desenvolvimento de exercícios simulados de prevenção e socorro a desastres nos municípios de sua regional, bem como assistir cursos e seminários na área de Defesa Civil.