Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.355 de 02 de janeiro de 1964
Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado da Saúde e dá outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 2.877, de 4 de outubro de 1963, decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de janeiro de 1964.
Da competência e organização da Secretaria de Estado da Saúde
Capítulo I
Da competência da Secretaria
executar e orientar as medidas preventivas dirigidas ao ambiente, ao hospedeiro e ao agente das doenças;
promover e incrementar pesquisas em assuntos de saúde pública, incluindo a bioestatística e a coleta de fatos médicos, sanitários, sociais e econômicos envolvidos na causação múltipla da doença e da saúde;
promover troca de informações com outros serviços de saúde, inclusive dos demais Estados e da União, sobre assuntos de interesse comum;
realizar convênios com a União, Estados, Municípios e órgãos voluntários para a execução de programas cooperativos de saúde.
Capítulo II
Da organização da Secretaria
A Secretaria de Estado da Saúde, subordinada ao Governador do Estado e sob a direção geral do Secretário de Estado da Saúde, tem a seguinte estrutura orgânica:
Diretoria de Orientação Técnica; IV.a - Departamento Médico-Sanitário; IV.a.1 - Seção de Expediente; IV.a.2 - Seção de Administração Sanitária; IV.a.3 - Serviço de Doenças Transmissíveis; IV.a.4 - Serviço de Enfermagem; IV.a.5 - Serviço de Supervisão Distrital; IV.a.6 - Serviço de Estatística Médico-Sanitária; IV.b - Departamento de Hospitais; IV.b.1 - Seção de Expediente; IV.b.2 - Serviço de Administração Hospitalar; IV.b.3 - Serviço de Administração Para-Hospitalar; IV.b.4 - Serviço de Câncer; IV.c - Departamento de Lepra; IV.c.1 - Serviço de Epidemiologia; IV.c.2 - Serviço de Ação Dispensarial; IV.c.3 - Serviço de Leprocômios; IV.c.4 - Serviço Auxiliar; IV.c.4.a - Seção de Expediente; IV.c.4.b - Seção de Material e Transportes; IV.c.4.c - Seção de Controle de Benefícios. IV.d - Departamento de Tuberculose; IV.d.1 - Seção de Expediente; IV.d.2 - Serviço de Epidemiologia; IV.d.3 - Serviço de Ação Dispensarial; IV.d.4 - Serviço de Sanatórios; IV.e - Departamento de Saúde Mental; IV.e.1 - Seção de Expediente; IV.e.2 - Serviço de Psiquiatria Infantil; IV.e.3 - Serviço de Psiquiatria de Adultos; IV.e.4 - Serviço de Ação Dispensarial; IV.f - Departamento da Criança; IV.f.1 - Seção de Expediente; IV.f.2 - Serviço de Assistência à Maternidade; IV.f.3 - Serviço do Infante e Pré-Escolar; IV.f.4 - Serviço do Escolar; IV.g - Departamento de Odontologia; IV.g.1 - Seção de Expediente; IV.g.2 - Serviço de Odontologia Sanitária; IV.g.3 - Serviço de Planejamento e Orientação;
Diretoria de Serviços Especiais; V.a - Instituto Ezequiel Dias V.a.1 - Serviço de Análises V.a.2 - Serviço de Pesquisas; V.a.3 - Serviço de Soros e Vacinas; V.a.3.a - Seção de Soros; V.a.3.b - Seção de Vacinas; V.a.3.c - Seção de Biotério; V.a.4 - Serviço de Produtos Farmacêuticos; V.a.4.a - Seção de Controle de Produtos Farmacêuticos; V.a.4.b - Seção de Hipodermia e Líquidos; V.a.4.c - Seção de Controle de Produtos Farmacêuticos; V.a.5 - Serviço de Águas e Esgotos; V.a.6 - Serviço de Bromatologia; V.a.7 - Serviço Auxiliar; V.a.7.a - Seção de Expediente; V.a.7.b - Seção de Material; V.b - Departamento de Educação Sanitária e Treinamento; V.b.1 - Seção de Expediente; V.b.2 - Serviço de Educação Sanitária; V.b.3 - Escola de Saúde Pública; V.b.4 - Escolas de Enfermagem; V.c - Departamento de Saneamento; V.c.1 - Seção de Expediente; V.c.2 - Serviço de Estudos e Projetos; V.c.3 - Serviço de Execução e Obras; V.c.4 - Serviço de Saneamento Rural; V.d - Departamento de Atividades Profissionais; V.d.1 - Seção de Expediente; V.d.2 - Serviço de Inspeções; V.d.3 - Serviço de Registro e Licenciamento; V.d.3.a - Seção de Tóxicos e Entorpecentes;
Diretoria Executiva de Saúde; VI.a - Seção de Expediente; VI.b - Unidades Hospitalares; VI.c - Distritos Sanitários; VI.d - Projetos de Cooperação; VI.e - Distrito Sanitário de Belo Horizonte; VI.e.1 - Seção de Expediente; VI.e.2 - Serviço de Unidades Sanitárias; VI.e.2.a - Unidades Sanitárias - Tipo A; VI.e.2.b - Unidades Sanitárias - Tipo C; VI.e.3 - Serviço de Unidades Hospitalares; VI.e.3.a - Hospital de Isolamento Cícero Ferreira; VI.e.4 - Serviço de Triagem de Doentes; VI.e.4.a - Abrigo de Triagem e Trânsito; VI.e.4.b - Ambulatório de Triagem; VI.e.4.c - Seção de Encaminhamento e Remoção de Doentes; VI.e.5 - Serviço de Gastroenterite; VI.e.5.a - Postos de Reidratação;
Departamento Administrativo; VII.a - Serviço de Pessoal; VII.a.1 - 1.ª Seção de Registros Funcionais; VII.a.2 - 2.ª Seção de Registros Funcionais; VII.a.3 - Seção de Preparo de Pagamentos; VII.b - Serviço de Contabilidade; VII.b.1 - Seção de Execução Orçamentária; VII.b.2 - Seção de Execução Contábil; VII.c - Serviço de Comunicação e Arquivo; VII.c.1 - Seção de Protocolo; VII.c.2 - Seção de Arquivo; VII.c.3 - Seção de Zeladoria; VII.d - Serviço de Material e Transportes; VII.d.1 - Seção de Controle de Material; VII.d.2 - Seção de Almoxarifado; VII.d.3 - Seção de Transportes.
Do Conselho Estadual de Saúde
Capítulo
Da competência do Conselho
Da Assessoria de Planejamento e Controle
Capítulo
Da competência da Assessoria
planejar a criação de Distritos Sanitários, Unidades Sanitárias, Unidades Hospitalares e Unidades Mistas;
preparar a proposta do orçamento-programa da Secretaria, com base nas propostas parciais dos diversos setores;
elaborar estudos de racionalização de trabalho, de padronização de impressos e material de escritório;
Da Diretoria de Orientação Técnica
Capítulo I
Da competência da Diretoria
A Diretoria de Orientação Técnica é representada pelo conjunto de órgãos incumbidos, fundamentalmente, de elaborar normas técnicas a que devam subordinar-se as atividades exercidas nas unidades hospitalares, unidades sanitárias e unidades mistas, e ainda orientar, fiscalizar e controlar, do ponto de vista técnico, a execução dessas normas.
Aos Departamentos de Tuberculose, Lepra e Saúde Mental compete também administrar as respectivas unidades hospitalares, até que, ouvidos os Departamentos citados, haja condições para integrar tais unidades sob o comando unificado dos Distritos Sanitários.
O Diretor de Orientação Técnica desempenhará, essencialmente, a atribuição de coordenar os diversos órgãos da Diretoria, visando a harmonizar o exercício de sua competência em função dos objetivos da Secretaria.
Capítulo II
Do Departamento Médico-Sanitário
Ao Departamento Médico-Sanitário compete elaborar as normas de administração dos órgãos executivos da Secretaria, em relação a assuntos sanitários, e ainda orientar, coordenar e controlar a observância dessas normas.
Ao Serviço de Administração Sanitária compete elaborar normas para o trabalho médico-sanitário dos órgãos executivos, relativos às atividades específicas de cada tipo de Unidade Sanitária.
Ao Serviço de Doenças Transmissíveis compete elaborar normas para o controle das doenças transmissíveis em geral, incluída a imunização em massa e a notificação de casos.
Ao Serviço de Enfermagem compete elaborar normas para o trabalho de enfermagem de saúde pública, coordenar as atividades do pessoal auxiliar de enfermagem e ainda planejar e executar o treinamento em serviço desse pessoal.
Ao Serviço de Supervisão Distrital compete planejar, orientar, coordenar e controlar a ação de supervisores incumbidos de implantar normas, avaliar trabalho e promover a melhoria dos padrões técnicos, nas Unidades Sanitárias.
Ao Serviço de Estatística Médico-Sanitária compete coletar dados sobre fatos médico-sanitários e outros que possam orientar os planos de saúde, analisá-los e oferecer conclusões.
Capítulo III
Do Departamento da Criança
incentivar a criação e instalação de maternidades, lactários, serviços de puericultura e melhoria da alimentação das crianças e gestantes;
assegurar orientação e proteção ao escolar, mediante entrosamento com os órgãos da Secretaria de Saúde e outros, da administração estadual ou não;
promover campanhas sistemáticas de imunização das crianças do Estado contra doenças, observados os requisitos ou condições técnicas;
cuidar, especificamente, das medidas e técnicas que possam influir na diminuição da mortalidade infantil ou nos primeiros anos de vida;
elaborar normas de educação sanitária e orientação em massa em relação aos problemas de alimentação infantil;
entrosar-se com os órgãos da Secretaria de Saúde e da administração estadual e outros, de natureza governamental ou não, para a execução sistemática de planos integrados de proteção à criança e à maternidade;
elaborar e manter organizado cadastro dos serviços de assistência à maternidade e à criança e coletar dados que permitam avaliar sua eficiência e contribuição para a redução da mortalidade e morbidade e elevação do nível de vida da criança e de proteção à maternidade;
promover a melhoria dos padrões do parto domiciliar e incentivar a assistência domiciliar ao parto.
Capítulo IV
Do Departamento de Lepra
elaborar normas para o controle da endemia leprótica e pesquisar métodos que assegurem eficiência à aplicação dessas normas;
entrosar-se com os órgãos especializados da administração federal, para a execução de planos e campanhas sistemáticas no campo da lepra;
promover, juntamente com os órgãos voluntários, a execução sistemática de planos de reintegração social dos egressos;
Capítulo V
Do Departamento de Tuberculose
elaborar normas para o controle da tuberculose e pesquisar métodos que assegurem eficiência à aplicação dessas normas;
entrosar-se com os órgãos especializados da administração federal, para a execução de planos e campanhas sistemáticas no campo da tuberculose;
promover, juntamente com os órgãos voluntários, a execução sistemática de planos de reintegração social dos egressos;
Capítulo VI
Do Departamento de Saúde Mental
elaborar normas para o controle das doenças mentais e pesquisar métodos que assegurem eficiência à aplicação dessas normas;
entrosar-se com os órgãos especializados da administração federal, para a execução de planos e campanhas sistemáticas no campo das doenças mentais;
promover, juntamente com os órgãos voluntários, a execução sistemática de planos de reintegração social dos egressos;
Capítulo VII
Do Departamento de Hospitais
elaborar normas para o funcionamento das unidades hospitalares do Estado e a elevação dos padrões de assistência hospitalar das entidades não estatais;
disciplinar e controlar as subvenções do Estado visando à integração dos Hospitais no plano de saúde pública.
Ao Serviço de Administração Hospitalar compete a elaboração de normas técnicas que disciplinem o funcionamento das unidades hospitalares do Estado ou de unidades particulares que recebam subvenções do Estado e ainda orientar, coordenar e controlar sua implantação.
Ao Serviço de Administração Para-Hospitalar compete incentivar a criação de órgãos para-hospitalares destinados a assistir doentes crônicos, velhos ou incapacitados.
elaborar normas para o controle do câncer e pesquisar métodos que assegurem eficiência à explicação dessas normas;
entrosar-se com os órgãos especializados da administração federal, para a execução de planos e campanhas sistemáticas no campo do câncer;
promover, juntamente com os órgãos voluntários, a execução sistemática de planos de reintegração social dos casos recuperados;
Capítulo VIII
Do Departamento de Odontologia
Ao Departamento de Odontologia compete elaborar normas para a execução do trabalho de odontologia preventiva e sanitária, método incremental em escolares e de fluoretação, e ainda orientar, coordenar e controlar a observância dessas normas.
Da Diretoria de Serviços Especiais
Capítulo I
Da competência da Diretoria
A Diretoria de Serviços Especiais é representada pelo conjunto de órgãos incumbidos, na estrutura administrativa da Secretaria, do planejamento e execução de serviços especiais, assim consideradas as análises e pesquisas, a educação sanitária e treinamento, as atividades de saneamento e a fiscalização de atividades profissionais.
- O Diretor de Serviços Especiais desempenhará, essencialmente, a atribuição de coordenar os diversos órgãos da Diretoria, visando a harmonizar o exercício de sua competência, em função dos objetivos da Secretaria.
Capítulo II
Do Instituto Ezequiel Dias
Ao Instituto Ezequiel Dias, laboratório central da Secretaria, compete a realização de análises clínicas, químicas e bromatológicas; pesquisas relacionadas com a saúde pública; fabricação de produtos químicos, biológicos e farmacêuticos; e elaboração de normas técnicas para as unidades descentralizadas.
elaborar normas técnicas para as análises clínicas a serem feitas pelas unidades sanitárias e hospitalares;
preparar corantes e antígenos para fornecimentos aos laboratórios dos Hospitais e Distritos Sanitários.
realizar trabalhos e pesquisas de saúde pública, em geral, e os relacionados com moléstias regionais ou surtos epidêmicos;
fabricar produtos químicos e farmacêuticos, em escala industrial, para suprir as necessidades da Secretaria e outras entidades;
proceder a análises de drogas, fórmulas medicinais e produtos farmacêuticos, para verificação de sua pureza e exatidão.
Capítulo III
Do Departamento de Educação Sanitária e Treinamento
orientar, coordenar e realizar trabalhos de educação sanitária, diretamente ou por intermédio dos Hospitais e Distritos Sanitários.
orientar, coordenar e realizar trabalhos de educação sanitária no Estado, diretamente ou através dos Hospitais ou Distritos Sanitários;
difundir conhecimentos de higiene e medicina preventiva, mediante o emprego de meios apropriados de divulgação;
organizar e ministrar cursos de pós-graduação a médicos, dentistas, sanitaristas e outros especialistas, visando à atualização, aperfeiçoamento e especialização nos diversos ramos de interesse da saúde pública;
promover a formação, aperfeiçoamento e especialização de pessoal de enfermagem, destinado aos serviços sanitários e hospitalares do Estado;
Capítulo IV
Do Departamento de Saneamento
entrosar-se com a Companhia Mineira de Águas e Esgotos - COMAG -, a Secretaria das Comunicações e Obras Públicas e outros órgãos congêneres ou afins para o planejamento e execução das obras de interesse da Secretaria, no campo do saneamento.
As obras de saneamento elementar de que trata o artigo são as que interessam a pequenas comunidades, tais como tanques de Inhoff, fossas, abastecimento de águas e esgotos para agrupamentos rurais ou povoados, e outras de interesse epidemiológico.
planejar soluções individuais para problemas de água, esgoto, lixo e outros, em áreas rurais ou em pequenas comunidades;
Capítulo V
Do Departamento de Atividades Profissionais
inspecionar a indústria e o comércio de produtos farmacêuticos e biológicos de laboratórios particulares;
licenciar farmácias, drogarias, depósito de drogas, postos de socorro, laboratórios, fábricas de produtos químicos, farmacêuticos e biológicos, laboratórios de análises e pesquisas clínicas, gabinetes dentários, oficinas de prótese, casas de ótica e depósitos de artigos dentários;
Da Diretoria Executiva de Saúde
Capítulo I
Da competência da Diretoria
A Diretoria Executiva de Saúde é o conjunto dos órgãos ou projetos de execução das atividades de saúde, no Estado.
- Ao Diretor Executivo de Saúde compete, fundamentalmente, supervisionar a execução, nos Distritos Sanitários e nos Projetos de Cooperação, das normas técnicas emanadas dos demais Diretores da Secretaria.
Capítulo II
Dos Distritos Sanitários
O Distrito Sanitário é o conjunto dos órgãos da Secretaria responsáveis pela execução de atividades de saúde pública, em determinada região do Estado.
- As atividades de supervisão do Distrito Sanitário serão exercidas por um médico sanitarista dos quadros da Secretaria, com a colaboração de um dentista sanitarista, uma enfermeira de saúde pública, um inspetor de saneamento, um funcionário administrativo, e, onde houver necessidade, de um engenheiro sanitarista.
- Relativamente às Unidades Hospitalares, salvo as Regionais, observar-se-á o disposto no § 1º do artigo 5º.
A Unidade Sanitária é o órgão local, polivalente, responsável pela execução de serviços de assistência médica, controle de doenças transmissíveis, enfermagem, laboratório, educação sanitária, saneamento, bioestatística, assistência à maternidade e à criança, assistência sanitária e outros, de natureza especial.
A Unidade Sanitária - Tipo A integra-se com os serviços de assistência médica, controle de doenças transmissíveis, enfermagem, laboratório, educação sanitária, saneamento e bioestatística.
- A Unidade Sanitária - Tipo B inclui os serviços indicados no artigo e ainda os de assistência à maternidade e à criança, com lactário, e a dentária.
O tipo de Unidade Sanitária será determinado, em cada Município, em função da população beneficiária, do volume de trabalho e das atividades a serem exercidas.
O pessoal da Unidade Sanitária - Tipo A limitar-se-á a um médico, um escrevente microscopista, um atendente e um servente.
Na Unidade Sanitária - Tipo B haverá ainda um médico pediatra, um dentista, um auxiliar de saneamento, uma visitadora sanitária e um atendente.
O pessoal da Unidade Sanitária - Tipo C inclui as classes funcionais indicadas nos parágrafos anteriores e ainda as de médico sanitarista, médico clínico, enfermeiro, escriturário-datilógrafo, laboratorista auxiliar, motorista e almoxarife.
- Na Unidade Hospitalar executar-se-ão serviços de assistência médica cirúrgica, enfermagem, ensino, pesquisa e educação sanitária.
As Unidades Hospitalares serão Gerais ou Especializadas, operando, em qualquer dos casos, com caráter distrital ou regional.
Aos hospitais gerais incumbe a internação, com permanência reduzida, dos casos agudos de várias especialidades.
Nos hospitais especializados, internam-se os casos de doenças específicas, como tuberculose, lepra, doenças mentais, câncer e outros, separando-se os crônicos dos agudos.
A instalação de Unidade Sanitária - Tipo A se condiciona à existência de médico residente no local.
Capítulo III
Do Distrito Sanitário de Belo Horizonte
O Distrito Sanitário de Belo Horizonte, em nível de Departamento, manter-se-á entrosado com o Departamento de Assistência Social da Secretaria de Estado da Segurança Pública, o Departamento de Trabalho da Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular e serviços da iniciativa particular, de natureza assistencial, para o exercício de sua competência, observados os critérios do Departamento Estadual de Assistência Social.
- Incluem-se nas atividades do Serviço de Unidades Hospitalares a de controlar ou executar serviços em convênio.
Capítulo IV
Dos Projetos de Cooperação
A Secretaria de Saúde participará, na qualidade de órgão executor, sempre que possível, de projetos especiais de saúde, mediante convênios com outras entidades públicas, de qualquer nível, e particulares.
- Do convênio constará, necessariamente, que a estrutura administrativa de execução de cada projeto terá duração limitada à do convênio, não servindo, seja qual for a hipótese, de meio de admissão do pessoal aos quadros da Secretaria.
Do Conselho Consultivo da Secretaria de Saúde
Capítulo
Da Competência do Conselho
Ao Conselho Consultivo da Secretaria, constituído dos Diretores de Orientação Técnica, de Serviços Especiais e Executivo de Saúde, sob a presidência do Secretário de Estado da Saúde, compete:
debater sugestões sobre o planejamento ou execução de assuntos ou projetos especiais da Secretaria.
Disposições Gerais
Os órgãos auxiliares de administração, dentre eles os de pessoal, material, contabilidade, orçamento e patrimônio ficam sujeitos à orientação normativa, ao controle técnico, e à fiscalização específica do órgão central que exerça a atividade correspondente.
Os órgãos da Secretaria ficam obrigados a submeter ao respectivo Secretário de Estado, através da Assessoria de Planejamento e Controle, nos prazos e sob as condições que se estabelecerem, relatórios de execução de suas atribuições e dos resultados práticos dessa execução.
- Dar-se-á particular ênfase à elaboração, análise e recomendações dos relatórios a cargo do Serviço de Supervisão Distrital de que trata o § 5º do art. 6º.
A competência das Seções, nos casos em que não tenha sido expressamente definida neste Decreto, será estabelecida tendo-se em vista a competência do órgão a que pertença, observada sua natureza e limites.
Serão estabelecidas em Portaria a composição e as regras de funcionamento do Conselho de que trata este Decreto.
Os cargos de chefia da nova estrutura orgânica da Secretaria, nos termos do artigo 11 da Lei nº 2.877, de 4 de outubro de 1963, observado especialmente o § 2º, item III, do citado artigo, serão as constantes do Anexo ao Decreto que dispõe sobre a estrutura orgânica geral da Administração Pública do Estado de Minas Gerais.
Revogadas as disposições em contrário, entrará este Decreto em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Ladislau Sales Paulo Neves de Carvalho