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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.355 de 02 de janeiro de 1964

Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado da Saúde e dá outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 2.877, de 4 de outubro de 1963, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de janeiro de 1964.


Título I

Da competência e organização da Secretaria de Estado da Saúde

Capítulo I

Da competência da Secretaria

Art. 1º

À Secretaria de Estado da Saúde compete:

I

planejar e coordenar a política de saúde, no Estado;

II

promover, preservar e restaurar a saúde dos indivíduos, dos grupos e das comunidades;

III

executar e orientar as medidas preventivas dirigidas ao ambiente, ao hospedeiro e ao agente das doenças;

IV

contribuir para a elevação do nível de vida, utilizando as técnicas educativas;

V

proporcionar, supletivamente, assistência médica às populações do Estado;

VI

incentivar as agências de saúde das comunidades a se entrosarem em um plano estadual de saúde;

VII

promover e incrementar pesquisas em assuntos de saúde pública, incluindo a bioestatística e a coleta de fatos médicos, sanitários, sociais e econômicos envolvidos na causação múltipla da doença e da saúde;

VIII

promover troca de informações com outros serviços de saúde, inclusive dos demais Estados e da União, sobre assuntos de interesse comum;

IX

realizar convênios com a União, Estados, Municípios e órgãos voluntários para a execução de programas cooperativos de saúde.

Capítulo II

Da organização da Secretaria

Art. 2º

A Secretaria de Estado da Saúde, subordinada ao Governador do Estado e sob a direção geral do Secretário de Estado da Saúde, tem a seguinte estrutura orgânica:

I

Conselho Estadual de Saúde;

II

Assessoria de Planejamento e Controle;

III

Gabinete do Secretário;

IV

Diretoria de Orientação Técnica; IV.a - Departamento Médico-Sanitário; IV.a.1 - Seção de Expediente; IV.a.2 - Seção de Administração Sanitária; IV.a.3 - Serviço de Doenças Transmissíveis; IV.a.4 - Serviço de Enfermagem; IV.a.5 - Serviço de Supervisão Distrital; IV.a.6 - Serviço de Estatística Médico-Sanitária; IV.b - Departamento de Hospitais; IV.b.1 - Seção de Expediente; IV.b.2 - Serviço de Administração Hospitalar; IV.b.3 - Serviço de Administração Para-Hospitalar; IV.b.4 - Serviço de Câncer; IV.c - Departamento de Lepra; IV.c.1 - Serviço de Epidemiologia; IV.c.2 - Serviço de Ação Dispensarial; IV.c.3 - Serviço de Leprocômios; IV.c.4 - Serviço Auxiliar; IV.c.4.a - Seção de Expediente; IV.c.4.b - Seção de Material e Transportes; IV.c.4.c - Seção de Controle de Benefícios. IV.d - Departamento de Tuberculose; IV.d.1 - Seção de Expediente; IV.d.2 - Serviço de Epidemiologia; IV.d.3 - Serviço de Ação Dispensarial; IV.d.4 - Serviço de Sanatórios; IV.e - Departamento de Saúde Mental; IV.e.1 - Seção de Expediente; IV.e.2 - Serviço de Psiquiatria Infantil; IV.e.3 - Serviço de Psiquiatria de Adultos; IV.e.4 - Serviço de Ação Dispensarial; IV.f - Departamento da Criança; IV.f.1 - Seção de Expediente; IV.f.2 - Serviço de Assistência à Maternidade; IV.f.3 - Serviço do Infante e Pré-Escolar; IV.f.4 - Serviço do Escolar; IV.g - Departamento de Odontologia; IV.g.1 - Seção de Expediente; IV.g.2 - Serviço de Odontologia Sanitária; IV.g.3 - Serviço de Planejamento e Orientação;

V

Diretoria de Serviços Especiais; V.a - Instituto Ezequiel Dias V.a.1 - Serviço de Análises V.a.2 - Serviço de Pesquisas; V.a.3 - Serviço de Soros e Vacinas; V.a.3.a - Seção de Soros; V.a.3.b - Seção de Vacinas; V.a.3.c - Seção de Biotério; V.a.4 - Serviço de Produtos Farmacêuticos; V.a.4.a - Seção de Controle de Produtos Farmacêuticos; V.a.4.b - Seção de Hipodermia e Líquidos; V.a.4.c - Seção de Controle de Produtos Farmacêuticos; V.a.5 - Serviço de Águas e Esgotos; V.a.6 - Serviço de Bromatologia; V.a.7 - Serviço Auxiliar; V.a.7.a - Seção de Expediente; V.a.7.b - Seção de Material; V.b - Departamento de Educação Sanitária e Treinamento; V.b.1 - Seção de Expediente; V.b.2 - Serviço de Educação Sanitária; V.b.3 - Escola de Saúde Pública; V.b.4 - Escolas de Enfermagem; V.c - Departamento de Saneamento; V.c.1 - Seção de Expediente; V.c.2 - Serviço de Estudos e Projetos; V.c.3 - Serviço de Execução e Obras; V.c.4 - Serviço de Saneamento Rural; V.d - Departamento de Atividades Profissionais; V.d.1 - Seção de Expediente; V.d.2 - Serviço de Inspeções; V.d.3 - Serviço de Registro e Licenciamento; V.d.3.a - Seção de Tóxicos e Entorpecentes;

VI

Diretoria Executiva de Saúde; VI.a - Seção de Expediente; VI.b - Unidades Hospitalares; VI.c - Distritos Sanitários; VI.d - Projetos de Cooperação; VI.e - Distrito Sanitário de Belo Horizonte; VI.e.1 - Seção de Expediente; VI.e.2 - Serviço de Unidades Sanitárias; VI.e.2.a - Unidades Sanitárias - Tipo A; VI.e.2.b - Unidades Sanitárias - Tipo C; VI.e.3 - Serviço de Unidades Hospitalares; VI.e.3.a - Hospital de Isolamento Cícero Ferreira; VI.e.4 - Serviço de Triagem de Doentes; VI.e.4.a - Abrigo de Triagem e Trânsito; VI.e.4.b - Ambulatório de Triagem; VI.e.4.c - Seção de Encaminhamento e Remoção de Doentes; VI.e.5 - Serviço de Gastroenterite; VI.e.5.a - Postos de Reidratação;

VII

Departamento Administrativo; VII.a - Serviço de Pessoal; VII.a.1 - 1.ª Seção de Registros Funcionais; VII.a.2 - 2.ª Seção de Registros Funcionais; VII.a.3 - Seção de Preparo de Pagamentos; VII.b - Serviço de Contabilidade; VII.b.1 - Seção de Execução Orçamentária; VII.b.2 - Seção de Execução Contábil; VII.c - Serviço de Comunicação e Arquivo; VII.c.1 - Seção de Protocolo; VII.c.2 - Seção de Arquivo; VII.c.3 - Seção de Zeladoria; VII.d - Serviço de Material e Transportes; VII.d.1 - Seção de Controle de Material; VII.d.2 - Seção de Almoxarifado; VII.d.3 - Seção de Transportes.

Título II

Do Conselho Estadual de Saúde

Capítulo

Da competência do Conselho

Art. 3º

Ao Conselho Estadual de Saúde compete:

I

examinar assuntos básicos de saúde no Estado e sobre eles formular recomendações;

II

sugerir diretrizes para os planos e programas gerais de saúde;

III

opinar sobre o plano anual de subvenções preparado pelo Departamento de Hospitais.

Título III

Da Assessoria de Planejamento e Controle

Capítulo

Da competência da Assessoria

Art. 4º

À Assessoria de Planejamento e Controle, de natureza técnica ou administrativa, compete:

I

planejar e programar as atividades de saúde pública, inclusive as campanhas;

II

planejar a criação de Distritos Sanitários, Unidades Sanitárias, Unidades Hospitalares e Unidades Mistas;

III

elaborar regulamentos de saúde pública;

IV

assessorar o Secretário de Estado e os Diretores em assuntos de saúde pública;

V

estudar convênios sobre assuntos de saúde pública;

VI

planejar e programar as atividades administrativas da Secretaria;

VII

preparar a proposta do orçamento-programa da Secretaria, com base nas propostas parciais dos diversos setores;

VIII

planejar a instalação dos serviços administrativos;

IX

prestar assessoramento jurídico;

X

elaborar estudos de racionalização de trabalho, de padronização de impressos e material de escritório;

XI

promover estudos socioeconômicos e financeiros relacionados com os problemas de saúde pública;

XII

preparar, expedir e controlar normas administrativas;

XIII

preparar relatórios gerais;

XIV

fazer os estudos de casos relacionados com a administração.

Título IV

Da Diretoria de Orientação Técnica

Capítulo I

Da competência da Diretoria

Art. 5º

A Diretoria de Orientação Técnica é representada pelo conjunto de órgãos incumbidos, fundamentalmente, de elaborar normas técnicas a que devam subordinar-se as atividades exercidas nas unidades hospitalares, unidades sanitárias e unidades mistas, e ainda orientar, fiscalizar e controlar, do ponto de vista técnico, a execução dessas normas.

§ 1º

Aos Departamentos de Tuberculose, Lepra e Saúde Mental compete também administrar as respectivas unidades hospitalares, até que, ouvidos os Departamentos citados, haja condições para integrar tais unidades sob o comando unificado dos Distritos Sanitários.

§ 2º

O Diretor de Orientação Técnica desempenhará, essencialmente, a atribuição de coordenar os diversos órgãos da Diretoria, visando a harmonizar o exercício de sua competência em função dos objetivos da Secretaria.

Capítulo II

Do Departamento Médico-Sanitário

Art. 6º

Ao Departamento Médico-Sanitário compete elaborar as normas de administração dos órgãos executivos da Secretaria, em relação a assuntos sanitários, e ainda orientar, coordenar e controlar a observância dessas normas.

§ 1º

Ao Serviço de Administração Sanitária compete elaborar normas para o trabalho médico-sanitário dos órgãos executivos, relativos às atividades específicas de cada tipo de Unidade Sanitária.

§ 2º

Ao Serviço de Doenças Transmissíveis compete elaborar normas para o controle das doenças transmissíveis em geral, incluída a imunização em massa e a notificação de casos.

§ 3º

Ao Serviço de Enfermagem compete elaborar normas para o trabalho de enfermagem de saúde pública, coordenar as atividades do pessoal auxiliar de enfermagem e ainda planejar e executar o treinamento em serviço desse pessoal.

§ 4º

Ao Serviço de Supervisão Distrital compete planejar, orientar, coordenar e controlar a ação de supervisores incumbidos de implantar normas, avaliar trabalho e promover a melhoria dos padrões técnicos, nas Unidades Sanitárias.

§ 5º

Ao Serviço de Estatística Médico-Sanitária compete coletar dados sobre fatos médico-sanitários e outros que possam orientar os planos de saúde, analisá-los e oferecer conclusões.

Capítulo III

Do Departamento da Criança

Art. 7º

Ao Departamento da Criança compete:

I

orientar a política de proteção à criança, no Estado, e sua valorização;

II

elaborar normas de orientação e proteção à gestante, ao parto e ao puerpério;

III

incentivar a criação e instalação de maternidades, lactários, serviços de puericultura e melhoria da alimentação das crianças e gestantes;

IV

incumbir-se das medidas de orientação e proteção ao pré-escolar;

V

assegurar orientação e proteção ao escolar, mediante entrosamento com os órgãos da Secretaria de Saúde e outros, da administração estadual ou não;

VI

elaborar normas de proteção ao infante;

VII

promover campanhas sistemáticas de imunização das crianças do Estado contra doenças, observados os requisitos ou condições técnicas;

VIII

cuidar, especificamente, das medidas e técnicas que possam influir na diminuição da mortalidade infantil ou nos primeiros anos de vida;

IX

elaborar normas de educação sanitária e orientação em massa em relação aos problemas de alimentação infantil;

X

entrosar-se com os órgãos da Secretaria de Saúde e da administração estadual e outros, de natureza governamental ou não, para a execução sistemática de planos integrados de proteção à criança e à maternidade;

XI

elaborar normas de reabilitação física e mental da criança;

XII

elaborar e manter organizado cadastro dos serviços de assistência à maternidade e à criança e coletar dados que permitam avaliar sua eficiência e contribuição para a redução da mortalidade e morbidade e elevação do nível de vida da criança e de proteção à maternidade;

XIII

planejar e orientar serviços de reidratação contra a gastroenterite;

XIV

orientar, coordenar e controlar a implantação das normas;

XV

orientar, tecnicamente, o trabalho das Coordenadorias Estaduais de Saúde;

XVI

promover a melhoria dos padrões do parto domiciliar e incentivar a assistência domiciliar ao parto.

Capítulo IV

Do Departamento de Lepra

Art. 8º

Ao Departamento de Lepra compete:

I

elaborar normas para o controle da endemia leprótica e pesquisar métodos que assegurem eficiência à aplicação dessas normas;

II

cumprir e fazer que se cumpram as normas;

III

entrosar-se com os órgãos especializados da administração federal, para a execução de planos e campanhas sistemáticas no campo da lepra;

IV

promover, juntamente com os órgãos voluntários, a execução sistemática de planos de reintegração social dos egressos;

V

orientar a ação dispensarial contra a lepra, nas Unidades Sanitárias;

VI

orientar, supervisionar, fiscalizar e controlar os leprocômios;

VII

fazer estudos epidemiológicos da lepra.

Capítulo V

Do Departamento de Tuberculose

Art. 9º

Ao Departamento de Tuberculose compete:

I

elaborar normas para o controle da tuberculose e pesquisar métodos que assegurem eficiência à aplicação dessas normas;

II

cumprir e fazer que se cumpram as normas;

III

entrosar-se com os órgãos especializados da administração federal, para a execução de planos e campanhas sistemáticas no campo da tuberculose;

IV

promover, juntamente com os órgãos voluntários, a execução sistemática de planos de reintegração social dos egressos;

V

orientar a ação dispensarial contra a tuberculose, nas Unidades Sanitárias;

VI

orientar, supervisionar, fiscalizar e controlar os Sanatórios;

VII

fazer estudos epidemiológicos da tuberculose.

Capítulo VI

Do Departamento de Saúde Mental

Art. 10º

Ao Departamento de Saúde Mental compete:

I

elaborar normas para o controle das doenças mentais e pesquisar métodos que assegurem eficiência à aplicação dessas normas;

II

cumprir e fazer que se cumpram as normas;

III

entrosar-se com os órgãos especializados da administração federal, para a execução de planos e campanhas sistemáticas no campo das doenças mentais;

IV

promover, juntamente com os órgãos voluntários, a execução sistemática de planos de reintegração social dos egressos;

V

orientar a ação dispensarial relativamente às doenças mentais, nas Unidades Sanitárias;

VI

orientar, supervisionar, fiscalizar e controlar os manicômios;

VII

fazer estudos epidemiológicos das doenças mentais.

Capítulo VII

Do Departamento de Hospitais

Art. 11

Ao Departamento de Hospitais compete:

I

elaborar normas para o funcionamento das unidades hospitalares do Estado e a elevação dos padrões de assistência hospitalar das entidades não estatais;

II

orientar, coordenar e controlar a implantação dessas normas;

III

padronizar as técnicas de administração hospitalar;

IV

disciplinar e controlar as subvenções do Estado visando à integração dos Hospitais no plano de saúde pública.

§ 1º

Ao Serviço de Administração Hospitalar compete a elaboração de normas técnicas que disciplinem o funcionamento das unidades hospitalares do Estado ou de unidades particulares que recebam subvenções do Estado e ainda orientar, coordenar e controlar sua implantação.

§ 2º

Ao Serviço de Administração Para-Hospitalar compete incentivar a criação de órgãos para-hospitalares destinados a assistir doentes crônicos, velhos ou incapacitados.

§ 3º

Ao Serviço de Câncer compete:

I

elaborar normas para o controle do câncer e pesquisar métodos que assegurem eficiência à explicação dessas normas;

II

entrosar-se com os órgãos especializados da administração federal, para a execução de planos e campanhas sistemáticas no campo do câncer;

III

promover, juntamente com os órgãos voluntários, a execução sistemática de planos de reintegração social dos casos recuperados;

IV

orientar a ação dispensarial contra o câncer, na Unidades Sanitárias;

V

orientar, supervisionar, fiscalizar e controlar os hospitais de câncer;

VI

fazer estudos epidemiológicos do câncer.

Capítulo VIII

Do Departamento de Odontologia

Art. 12

Ao Departamento de Odontologia compete elaborar normas para a execução do trabalho de odontologia preventiva e sanitária, método incremental em escolares e de fluoretação, e ainda orientar, coordenar e controlar a observância dessas normas.

Título V

Da Diretoria de Serviços Especiais

Capítulo I

Da competência da Diretoria

Art. 13

A Diretoria de Serviços Especiais é representada pelo conjunto de órgãos incumbidos, na estrutura administrativa da Secretaria, do planejamento e execução de serviços especiais, assim consideradas as análises e pesquisas, a educação sanitária e treinamento, as atividades de saneamento e a fiscalização de atividades profissionais.

Parágrafo único

- O Diretor de Serviços Especiais desempenhará, essencialmente, a atribuição de coordenar os diversos órgãos da Diretoria, visando a harmonizar o exercício de sua competência, em função dos objetivos da Secretaria.

Capítulo II

Do Instituto Ezequiel Dias

Art. 14

Ao Instituto Ezequiel Dias, laboratório central da Secretaria, compete a realização de análises clínicas, químicas e bromatológicas; pesquisas relacionadas com a saúde pública; fabricação de produtos químicos, biológicos e farmacêuticos; e elaboração de normas técnicas para as unidades descentralizadas.

§ 1º

Ao Serviço de Análises compete:

I

fazer análises clínicas e bacteriológicas;

II

elaborar normas técnicas para as análises clínicas a serem feitas pelas unidades sanitárias e hospitalares;

III

orientar tecnicamente os laboratórios dos hospitais e Distritos Sanitários;

IV

preparar corantes e antígenos para fornecimentos aos laboratórios dos Hospitais e Distritos Sanitários.

§ 2º

Ao Serviço de Pesquisas compete:

I

realizar trabalhos e pesquisas de saúde pública, em geral, e os relacionados com moléstias regionais ou surtos epidêmicos;

II

manter intercâmbio com outros centros de estudos e pesquisas.

§ 3º

Ao Serviço de Soros e Vacinas compete:

I

fabricar produtos biológicos destinados aos vários serviços da Secretaria;

II

preparar, padronizar e controlar soros e vacinas em geral;

III

providenciar a aquisição de animais para utilização no fabrico de soros;

IV

organizar, manter e controlar biotério.

§ 4º

Ao Serviço de Produtos Farmacêuticos compete:

I

fabricar produtos químicos e farmacêuticos, em escala industrial, para suprir as necessidades da Secretaria e outras entidades;

II

proceder a análises de drogas, fórmulas medicinais e produtos farmacêuticos, para verificação de sua pureza e exatidão.

§ 5º

Ao Serviço de Bromatologia competem as análises bromatológicas.

§ 6º

Ao Serviço de Águas e Esgotos compete fazer exames de águas e esgotos.

Capítulo III

Do Departamento de Educação Sanitária e Treinamento

Art. 15

Ao Departamento de Educação Sanitária e Treinamento compete:

I

promover a formação, o aperfeiçoamento e a especialização de técnicos em saúde pública;

II

promover a difusão de conhecimentos de medicina preventiva;

III

orientar, coordenar e realizar trabalhos de educação sanitária, diretamente ou por intermédio dos Hospitais e Distritos Sanitários.

§ 1º

Ao Serviço de Educação Sanitária compete:

I

orientar, coordenar e realizar trabalhos de educação sanitária no Estado, diretamente ou através dos Hospitais ou Distritos Sanitários;

II

difundir conhecimentos de higiene e medicina preventiva, mediante o emprego de meios apropriados de divulgação;

III

coordenar as atividades de educação sanitárias, no Estado;

IV

promover a publicação de trabalhos técnicos e educativos sobre higiene e saúde pública;

V

preparar material audiovisual para a divulgação de assuntos de saúde.

§ 2º

À Escola de Saúde Pública compete:

I

organizar e ministrar cursos de pós-graduação a médicos, dentistas, sanitaristas e outros especialistas, visando à atualização, aperfeiçoamento e especialização nos diversos ramos de interesse da saúde pública;

II

organizar e ministrar cursos de preparação de pessoal auxiliar de saúde pública.

§ 3º

Às Escolas de Enfermagem compete:

I

promover a formação, aperfeiçoamento e especialização de pessoal de enfermagem, destinado aos serviços sanitários e hospitalares do Estado;

II

promover a elevação do padrão técnico dos enfermeiros da Secretaria.

Capítulo IV

Do Departamento de Saneamento

Art. 16

Ao Departamento de Saneamento compete:

I

elaborar os estudos e projetos de saneamento elementar e encarregar-se de sua execução;

II

entrosar-se com a Companhia Mineira de Águas e Esgotos - COMAG -, a Secretaria das Comunicações e Obras Públicas e outros órgãos congêneres ou afins para o planejamento e execução das obras de interesse da Secretaria, no campo do saneamento.

§ 1º

As obras de saneamento elementar de que trata o artigo são as que interessam a pequenas comunidades, tais como tanques de Inhoff, fossas, abastecimento de águas e esgotos para agrupamentos rurais ou povoados, e outras de interesse epidemiológico.

§ 2º

Também de inclui na competência do Departamento de Saneamento:

I

planejar soluções individuais para problemas de água, esgoto, lixo e outros, em áreas rurais ou em pequenas comunidades;

II

assessorar os demais órgãos da Secretaria, em assuntos de saneamento;

III

assistir as comunidades na elaboração de estudos e projetos de hospitais e obras de saneamento.

Capítulo V

Do Departamento de Atividades Profissionais

Art. 17

Ao Departamento de Atividades Profissionais compete:

I

fiscalizar o exercício da medicina, enfermagem, farmácia, odontologia e atividades afins;

II

fiscalizar a indústria, o comércio e o uso das substâncias tóxicas e entorpecentes;

III

inspecionar a indústria e o comércio de produtos farmacêuticos e biológicos de laboratórios particulares;

IV

licenciar farmácias, drogarias, depósito de drogas, postos de socorro, laboratórios, fábricas de produtos químicos, farmacêuticos e biológicos, laboratórios de análises e pesquisas clínicas, gabinetes dentários, oficinas de prótese, casas de ótica e depósitos de artigos dentários;

V

registrar diplomas e certificados de profissionais sujeitos à sua fiscalização.

Título VI

Da Diretoria Executiva de Saúde

Capítulo I

Da competência da Diretoria

Art. 18

A Diretoria Executiva de Saúde é o conjunto dos órgãos ou projetos de execução das atividades de saúde, no Estado.

Parágrafo único

- Ao Diretor Executivo de Saúde compete, fundamentalmente, supervisionar a execução, nos Distritos Sanitários e nos Projetos de Cooperação, das normas técnicas emanadas dos demais Diretores da Secretaria.

Capítulo II

Dos Distritos Sanitários

Art. 19

O Distrito Sanitário é o conjunto dos órgãos da Secretaria responsáveis pela execução de atividades de saúde pública, em determinada região do Estado.

§ 1º

- As atividades de supervisão do Distrito Sanitário serão exercidas por um médico sanitarista dos quadros da Secretaria, com a colaboração de um dentista sanitarista, uma enfermeira de saúde pública, um inspetor de saneamento, um funcionário administrativo, e, onde houver necessidade, de um engenheiro sanitarista.

§ 2º

- O Distrito Sanitário terá sede em um dos municípios localizados em seu território.

Art. 20

O Distrito Sanitário compõe-se de:

I

Unidades Sanitárias;

II

Unidades Hospitalares;

III

Unidades Mistas.

Parágrafo único

- Relativamente às Unidades Hospitalares, salvo as Regionais, observar-se-á o disposto no § 1º do artigo 5º.

Art. 21

A Unidade Sanitária é o órgão local, polivalente, responsável pela execução de serviços de assistência médica, controle de doenças transmissíveis, enfermagem, laboratório, educação sanitária, saneamento, bioestatística, assistência à maternidade e à criança, assistência sanitária e outros, de natureza especial.

Art. 22

As Unidades Sanitárias classificam-se em:

I

Unidade Sanitária - Tipo A;

II

Unidade Sanitária - Tipo B;

III

Unidade Sanitária - Tipo C.

Art. 23

A Unidade Sanitária - Tipo A integra-se com os serviços de assistência médica, controle de doenças transmissíveis, enfermagem, laboratório, educação sanitária, saneamento e bioestatística.

§ 1º

- A Unidade Sanitária - Tipo B inclui os serviços indicados no artigo e ainda os de assistência à maternidade e à criança, com lactário, e a dentária.

§ 2º

- A Unidade Sanitária - Tipo C inclui também dispensários e serviços especiais.

Art. 24

O tipo de Unidade Sanitária será determinado, em cada Município, em função da população beneficiária, do volume de trabalho e das atividades a serem exercidas.

Art. 25

O pessoal da Unidade Sanitária - Tipo A limitar-se-á a um médico, um escrevente microscopista, um atendente e um servente.

§ 1º

Na Unidade Sanitária - Tipo B haverá ainda um médico pediatra, um dentista, um auxiliar de saneamento, uma visitadora sanitária e um atendente.

§ 2º

O pessoal da Unidade Sanitária - Tipo C inclui as classes funcionais indicadas nos parágrafos anteriores e ainda as de médico sanitarista, médico clínico, enfermeiro, escriturário-datilógrafo, laboratorista auxiliar, motorista e almoxarife.

Art. 26

A Unidade Hospitalar é órgão incumbido de prestar assistência a pacientes internados.

Parágrafo único

- Na Unidade Hospitalar executar-se-ão serviços de assistência médica cirúrgica, enfermagem, ensino, pesquisa e educação sanitária.

Art. 27

As Unidades Hospitalares serão Gerais ou Especializadas, operando, em qualquer dos casos, com caráter distrital ou regional.

§ 1º

Aos hospitais gerais incumbe a internação, com permanência reduzida, dos casos agudos de várias especialidades.

§ 2º

Nos hospitais especializados, internam-se os casos de doenças específicas, como tuberculose, lepra, doenças mentais, câncer e outros, separando-se os crônicos dos agudos.

Art. 28

A instalação de Unidade Sanitária - Tipo A se condiciona à existência de médico residente no local.

Art. 29

Unidade Mista é a que resulta da conjugação da Unidade Sanitária com Unidade Hospitalar.

Capítulo III

Do Distrito Sanitário de Belo Horizonte

Art. 30

O Distrito Sanitário de Belo Horizonte, em nível de Departamento, manter-se-á entrosado com o Departamento de Assistência Social da Secretaria de Estado da Segurança Pública, o Departamento de Trabalho da Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular e serviços da iniciativa particular, de natureza assistencial, para o exercício de sua competência, observados os critérios do Departamento Estadual de Assistência Social.

Parágrafo único

- Incluem-se nas atividades do Serviço de Unidades Hospitalares a de controlar ou executar serviços em convênio.

Capítulo IV

Dos Projetos de Cooperação

Art. 31

A Secretaria de Saúde participará, na qualidade de órgão executor, sempre que possível, de projetos especiais de saúde, mediante convênios com outras entidades públicas, de qualquer nível, e particulares.

Parágrafo único

- Do convênio constará, necessariamente, que a estrutura administrativa de execução de cada projeto terá duração limitada à do convênio, não servindo, seja qual for a hipótese, de meio de admissão do pessoal aos quadros da Secretaria.

Título VII

Do Conselho Consultivo da Secretaria de Saúde

Capítulo

Da Competência do Conselho

Art. 32

Ao Conselho Consultivo da Secretaria, constituído dos Diretores de Orientação Técnica, de Serviços Especiais e Executivo de Saúde, sob a presidência do Secretário de Estado da Saúde, compete:

I

debater e adotar métodos de coordenação dos serviços;

II

debater sugestões sobre o planejamento ou execução de assuntos ou projetos especiais da Secretaria.

Título III

Disposições Gerais

Art. 33

Os órgãos auxiliares de administração, dentre eles os de pessoal, material, contabilidade, orçamento e patrimônio ficam sujeitos à orientação normativa, ao controle técnico, e à fiscalização específica do órgão central que exerça a atividade correspondente.

Art. 34

Os órgãos da Secretaria ficam obrigados a submeter ao respectivo Secretário de Estado, através da Assessoria de Planejamento e Controle, nos prazos e sob as condições que se estabelecerem, relatórios de execução de suas atribuições e dos resultados práticos dessa execução.

Parágrafo único

- Dar-se-á particular ênfase à elaboração, análise e recomendações dos relatórios a cargo do Serviço de Supervisão Distrital de que trata o § 5º do art. 6º.

Art. 35

A competência das Seções, nos casos em que não tenha sido expressamente definida neste Decreto, será estabelecida tendo-se em vista a competência do órgão a que pertença, observada sua natureza e limites.

Art. 36

Serão estabelecidas em Portaria a composição e as regras de funcionamento do Conselho de que trata este Decreto.

Art. 37

Os cargos de chefia da nova estrutura orgânica da Secretaria, nos termos do artigo 11 da Lei nº 2.877, de 4 de outubro de 1963, observado especialmente o § 2º, item III, do citado artigo, serão as constantes do Anexo ao Decreto que dispõe sobre a estrutura orgânica geral da Administração Pública do Estado de Minas Gerais.

Art. 38

Revogadas as disposições em contrário, entrará este Decreto em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Ladislau Sales Paulo Neves de Carvalho

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