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Artigo 6º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.355 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 6º

Ao Departamento Médico-Sanitário compete elaborar as normas de administração dos órgãos executivos da Secretaria, em relação a assuntos sanitários, e ainda orientar, coordenar e controlar a observância dessas normas.

§ 1º

Ao Serviço de Administração Sanitária compete elaborar normas para o trabalho médico-sanitário dos órgãos executivos, relativos às atividades específicas de cada tipo de Unidade Sanitária.

§ 2º

Ao Serviço de Doenças Transmissíveis compete elaborar normas para o controle das doenças transmissíveis em geral, incluída a imunização em massa e a notificação de casos.

§ 3º

Ao Serviço de Enfermagem compete elaborar normas para o trabalho de enfermagem de saúde pública, coordenar as atividades do pessoal auxiliar de enfermagem e ainda planejar e executar o treinamento em serviço desse pessoal.

§ 4º

Ao Serviço de Supervisão Distrital compete planejar, orientar, coordenar e controlar a ação de supervisores incumbidos de implantar normas, avaliar trabalho e promover a melhoria dos padrões técnicos, nas Unidades Sanitárias.

§ 5º

Ao Serviço de Estatística Médico-Sanitária compete coletar dados sobre fatos médico-sanitários e outros que possam orientar os planos de saúde, analisá-los e oferecer conclusões.

Art. 6º, §4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.355 /1964