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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.355 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 5º

A Diretoria de Orientação Técnica é representada pelo conjunto de órgãos incumbidos, fundamentalmente, de elaborar normas técnicas a que devam subordinar-se as atividades exercidas nas unidades hospitalares, unidades sanitárias e unidades mistas, e ainda orientar, fiscalizar e controlar, do ponto de vista técnico, a execução dessas normas.

§ 1º

Aos Departamentos de Tuberculose, Lepra e Saúde Mental compete também administrar as respectivas unidades hospitalares, até que, ouvidos os Departamentos citados, haja condições para integrar tais unidades sob o comando unificado dos Distritos Sanitários.

§ 2º

O Diretor de Orientação Técnica desempenhará, essencialmente, a atribuição de coordenar os diversos órgãos da Diretoria, visando a harmonizar o exercício de sua competência em função dos objetivos da Secretaria.

Art. 5º, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.355 /1964