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Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.355 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 20

O Distrito Sanitário compõe-se de:

I

Unidades Sanitárias;

II

Unidades Hospitalares;

III

Unidades Mistas.

Parágrafo único

- Relativamente às Unidades Hospitalares, salvo as Regionais, observar-se-á o disposto no § 1º do artigo 5º.

Art. 20, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.355 /1964