Artigo 15, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.355 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 15
Ao Departamento de Educação Sanitária e Treinamento compete:
I
promover a formação, o aperfeiçoamento e a especialização de técnicos em saúde pública;
II
promover a difusão de conhecimentos de medicina preventiva;
III
orientar, coordenar e realizar trabalhos de educação sanitária, diretamente ou por intermédio dos Hospitais e Distritos Sanitários.
§ 1º
Ao Serviço de Educação Sanitária compete:
I
orientar, coordenar e realizar trabalhos de educação sanitária no Estado, diretamente ou através dos Hospitais ou Distritos Sanitários;
II
difundir conhecimentos de higiene e medicina preventiva, mediante o emprego de meios apropriados de divulgação;
III
coordenar as atividades de educação sanitárias, no Estado;
IV
promover a publicação de trabalhos técnicos e educativos sobre higiene e saúde pública;
V
preparar material audiovisual para a divulgação de assuntos de saúde.
§ 2º
À Escola de Saúde Pública compete:
I
organizar e ministrar cursos de pós-graduação a médicos, dentistas, sanitaristas e outros especialistas, visando à atualização, aperfeiçoamento e especialização nos diversos ramos de interesse da saúde pública;
II
organizar e ministrar cursos de preparação de pessoal auxiliar de saúde pública.
§ 3º
Às Escolas de Enfermagem compete:
I
promover a formação, aperfeiçoamento e especialização de pessoal de enfermagem, destinado aos serviços sanitários e hospitalares do Estado;
II
promover a elevação do padrão técnico dos enfermeiros da Secretaria.