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Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.355 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 31

A Secretaria de Saúde participará, na qualidade de órgão executor, sempre que possível, de projetos especiais de saúde, mediante convênios com outras entidades públicas, de qualquer nível, e particulares.

Parágrafo único

- Do convênio constará, necessariamente, que a estrutura administrativa de execução de cada projeto terá duração limitada à do convênio, não servindo, seja qual for a hipótese, de meio de admissão do pessoal aos quadros da Secretaria.

Art. 31, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.355 /1964