Artigo 1º, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.355 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 1º
À Secretaria de Estado da Saúde compete:
I
planejar e coordenar a política de saúde, no Estado;
II
promover, preservar e restaurar a saúde dos indivíduos, dos grupos e das comunidades;
III
executar e orientar as medidas preventivas dirigidas ao ambiente, ao hospedeiro e ao agente das doenças;
IV
contribuir para a elevação do nível de vida, utilizando as técnicas educativas;
V
proporcionar, supletivamente, assistência médica às populações do Estado;
VI
incentivar as agências de saúde das comunidades a se entrosarem em um plano estadual de saúde;
VII
promover e incrementar pesquisas em assuntos de saúde pública, incluindo a bioestatística e a coleta de fatos médicos, sanitários, sociais e econômicos envolvidos na causação múltipla da doença e da saúde;
VIII
promover troca de informações com outros serviços de saúde, inclusive dos demais Estados e da União, sobre assuntos de interesse comum;
IX
realizar convênios com a União, Estados, Municípios e órgãos voluntários para a execução de programas cooperativos de saúde.