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Artigo 1º, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.355 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 1º

À Secretaria de Estado da Saúde compete:

I

planejar e coordenar a política de saúde, no Estado;

II

promover, preservar e restaurar a saúde dos indivíduos, dos grupos e das comunidades;

III

executar e orientar as medidas preventivas dirigidas ao ambiente, ao hospedeiro e ao agente das doenças;

IV

contribuir para a elevação do nível de vida, utilizando as técnicas educativas;

V

proporcionar, supletivamente, assistência médica às populações do Estado;

VI

incentivar as agências de saúde das comunidades a se entrosarem em um plano estadual de saúde;

VII

promover e incrementar pesquisas em assuntos de saúde pública, incluindo a bioestatística e a coleta de fatos médicos, sanitários, sociais e econômicos envolvidos na causação múltipla da doença e da saúde;

VIII

promover troca de informações com outros serviços de saúde, inclusive dos demais Estados e da União, sobre assuntos de interesse comum;

IX

realizar convênios com a União, Estados, Municípios e órgãos voluntários para a execução de programas cooperativos de saúde.

Art. 1º, VII do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.355 /1964