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Artigo 15, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.355 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 15

Ao Departamento de Educação Sanitária e Treinamento compete:

I

promover a formação, o aperfeiçoamento e a especialização de técnicos em saúde pública;

II

promover a difusão de conhecimentos de medicina preventiva;

III

orientar, coordenar e realizar trabalhos de educação sanitária, diretamente ou por intermédio dos Hospitais e Distritos Sanitários.

§ 1º

Ao Serviço de Educação Sanitária compete:

I

orientar, coordenar e realizar trabalhos de educação sanitária no Estado, diretamente ou através dos Hospitais ou Distritos Sanitários;

II

difundir conhecimentos de higiene e medicina preventiva, mediante o emprego de meios apropriados de divulgação;

III

coordenar as atividades de educação sanitárias, no Estado;

IV

promover a publicação de trabalhos técnicos e educativos sobre higiene e saúde pública;

V

preparar material audiovisual para a divulgação de assuntos de saúde.

§ 2º

À Escola de Saúde Pública compete:

I

organizar e ministrar cursos de pós-graduação a médicos, dentistas, sanitaristas e outros especialistas, visando à atualização, aperfeiçoamento e especialização nos diversos ramos de interesse da saúde pública;

II

organizar e ministrar cursos de preparação de pessoal auxiliar de saúde pública.

§ 3º

Às Escolas de Enfermagem compete:

I

promover a formação, aperfeiçoamento e especialização de pessoal de enfermagem, destinado aos serviços sanitários e hospitalares do Estado;

II

promover a elevação do padrão técnico dos enfermeiros da Secretaria.

Art. 15, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.355 /1964