Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.355 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 11
Ao Departamento de Hospitais compete:
I
elaborar normas para o funcionamento das unidades hospitalares do Estado e a elevação dos padrões de assistência hospitalar das entidades não estatais;
II
orientar, coordenar e controlar a implantação dessas normas;
III
padronizar as técnicas de administração hospitalar;
IV
disciplinar e controlar as subvenções do Estado visando à integração dos Hospitais no plano de saúde pública.
§ 1º
Ao Serviço de Administração Hospitalar compete a elaboração de normas técnicas que disciplinem o funcionamento das unidades hospitalares do Estado ou de unidades particulares que recebam subvenções do Estado e ainda orientar, coordenar e controlar sua implantação.
§ 2º
Ao Serviço de Administração Para-Hospitalar compete incentivar a criação de órgãos para-hospitalares destinados a assistir doentes crônicos, velhos ou incapacitados.
§ 3º
Ao Serviço de Câncer compete:
I
elaborar normas para o controle do câncer e pesquisar métodos que assegurem eficiência à explicação dessas normas;
II
entrosar-se com os órgãos especializados da administração federal, para a execução de planos e campanhas sistemáticas no campo do câncer;
III
promover, juntamente com os órgãos voluntários, a execução sistemática de planos de reintegração social dos casos recuperados;
IV
orientar a ação dispensarial contra o câncer, na Unidades Sanitárias;
V
orientar, supervisionar, fiscalizar e controlar os hospitais de câncer;
VI
fazer estudos epidemiológicos do câncer.