Artigo 16, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.355 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 16
Ao Departamento de Saneamento compete:
I
elaborar os estudos e projetos de saneamento elementar e encarregar-se de sua execução;
II
entrosar-se com a Companhia Mineira de Águas e Esgotos - COMAG -, a Secretaria das Comunicações e Obras Públicas e outros órgãos congêneres ou afins para o planejamento e execução das obras de interesse da Secretaria, no campo do saneamento.
§ 1º
As obras de saneamento elementar de que trata o artigo são as que interessam a pequenas comunidades, tais como tanques de Inhoff, fossas, abastecimento de águas e esgotos para agrupamentos rurais ou povoados, e outras de interesse epidemiológico.
§ 2º
Também de inclui na competência do Departamento de Saneamento:
I
planejar soluções individuais para problemas de água, esgoto, lixo e outros, em áreas rurais ou em pequenas comunidades;
II
assessorar os demais órgãos da Secretaria, em assuntos de saneamento;
III
assistir as comunidades na elaboração de estudos e projetos de hospitais e obras de saneamento.