Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.355 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 26
A Unidade Hospitalar é órgão incumbido de prestar assistência a pacientes internados.
Parágrafo único
- Na Unidade Hospitalar executar-se-ão serviços de assistência médica cirúrgica, enfermagem, ensino, pesquisa e educação sanitária.