JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 34, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.355 de 02 de janeiro de 1964

Acessar conteúdo completo

Art. 34

Os órgãos da Secretaria ficam obrigados a submeter ao respectivo Secretário de Estado, através da Assessoria de Planejamento e Controle, nos prazos e sob as condições que se estabelecerem, relatórios de execução de suas atribuições e dos resultados práticos dessa execução.

Parágrafo único

- Dar-se-á particular ênfase à elaboração, análise e recomendações dos relatórios a cargo do Serviço de Supervisão Distrital de que trata o § 5º do art. 6º.

Art. 34, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.355 /1964