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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.355 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 16

Ao Departamento de Saneamento compete:

I

elaborar os estudos e projetos de saneamento elementar e encarregar-se de sua execução;

II

entrosar-se com a Companhia Mineira de Águas e Esgotos - COMAG -, a Secretaria das Comunicações e Obras Públicas e outros órgãos congêneres ou afins para o planejamento e execução das obras de interesse da Secretaria, no campo do saneamento.

§ 1º

As obras de saneamento elementar de que trata o artigo são as que interessam a pequenas comunidades, tais como tanques de Inhoff, fossas, abastecimento de águas e esgotos para agrupamentos rurais ou povoados, e outras de interesse epidemiológico.

§ 2º

Também de inclui na competência do Departamento de Saneamento:

I

planejar soluções individuais para problemas de água, esgoto, lixo e outros, em áreas rurais ou em pequenas comunidades;

II

assessorar os demais órgãos da Secretaria, em assuntos de saneamento;

III

assistir as comunidades na elaboração de estudos e projetos de hospitais e obras de saneamento.

Art. 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.355 /1964