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Artigo 14, Parágrafo 6 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.355 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 14

Ao Instituto Ezequiel Dias, laboratório central da Secretaria, compete a realização de análises clínicas, químicas e bromatológicas; pesquisas relacionadas com a saúde pública; fabricação de produtos químicos, biológicos e farmacêuticos; e elaboração de normas técnicas para as unidades descentralizadas.

§ 1º

Ao Serviço de Análises compete:

I

fazer análises clínicas e bacteriológicas;

II

elaborar normas técnicas para as análises clínicas a serem feitas pelas unidades sanitárias e hospitalares;

III

orientar tecnicamente os laboratórios dos hospitais e Distritos Sanitários;

IV

preparar corantes e antígenos para fornecimentos aos laboratórios dos Hospitais e Distritos Sanitários.

§ 2º

Ao Serviço de Pesquisas compete:

I

realizar trabalhos e pesquisas de saúde pública, em geral, e os relacionados com moléstias regionais ou surtos epidêmicos;

II

manter intercâmbio com outros centros de estudos e pesquisas.

§ 3º

Ao Serviço de Soros e Vacinas compete:

I

fabricar produtos biológicos destinados aos vários serviços da Secretaria;

II

preparar, padronizar e controlar soros e vacinas em geral;

III

providenciar a aquisição de animais para utilização no fabrico de soros;

IV

organizar, manter e controlar biotério.

§ 4º

Ao Serviço de Produtos Farmacêuticos compete:

I

fabricar produtos químicos e farmacêuticos, em escala industrial, para suprir as necessidades da Secretaria e outras entidades;

II

proceder a análises de drogas, fórmulas medicinais e produtos farmacêuticos, para verificação de sua pureza e exatidão.

§ 5º

Ao Serviço de Bromatologia competem as análises bromatológicas.

§ 6º

Ao Serviço de Águas e Esgotos compete fazer exames de águas e esgotos.

Art. 14, §6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.355 /1964