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Artigo 10º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.355 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 10

Ao Departamento de Saúde Mental compete:

I

elaborar normas para o controle das doenças mentais e pesquisar métodos que assegurem eficiência à aplicação dessas normas;

II

cumprir e fazer que se cumpram as normas;

III

entrosar-se com os órgãos especializados da administração federal, para a execução de planos e campanhas sistemáticas no campo das doenças mentais;

IV

promover, juntamente com os órgãos voluntários, a execução sistemática de planos de reintegração social dos egressos;

V

orientar a ação dispensarial relativamente às doenças mentais, nas Unidades Sanitárias;

VI

orientar, supervisionar, fiscalizar e controlar os manicômios;

VII

fazer estudos epidemiológicos das doenças mentais.

Art. 10, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.355 /1964