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Artigo 8º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.355 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 8º

Ao Departamento de Lepra compete:

I

elaborar normas para o controle da endemia leprótica e pesquisar métodos que assegurem eficiência à aplicação dessas normas;

II

cumprir e fazer que se cumpram as normas;

III

entrosar-se com os órgãos especializados da administração federal, para a execução de planos e campanhas sistemáticas no campo da lepra;

IV

promover, juntamente com os órgãos voluntários, a execução sistemática de planos de reintegração social dos egressos;

V

orientar a ação dispensarial contra a lepra, nas Unidades Sanitárias;

VI

orientar, supervisionar, fiscalizar e controlar os leprocômios;

VII

fazer estudos epidemiológicos da lepra.

Art. 8º, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.355 /1964